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ATO DA MESA Nº 22, DE 1987

Dispõe sobre o processo de votação da Assembléia Nacional Constituinte pelo Sistema Eletrônico de Votação.

A Mesa da Assembléia Nacional Constituinte, nos termos dos arts. 3°, inciso I e 69 do Regimento Interno, resolve baixar o seguinte Ato:

Art. 1º A votação nominal far-se-á pelo sistema eletrônico de votos, obedecidas as seguintes normas:

I — os nomes dos Constituintes constarão dos painéis instalados, lateralmente, no plenário, onde serão registrados, individualmente:

a) em sinal verde, os votos favoráveis;

b) em sinal vermelho, os votos contrários;

c) em sinal amarelo, as abstenções;

II — o Presidente somente votará em caso de empate;

III — encerrada a votação, encaminhar-se-á à mesa, a respectiva listagem que conterá os seguintes registros:

a) data e hora em que se processou a votação;

b) a matéria objeto da votação;

c) nome de quem presidiu a votação;

d) o resultado da votação;

e) os nomes dos Constituintes votantes, discriminando-se os que votaram a favor, contra e os que se abstiveram;

IV — a listagem da votação será publicada no Diário da Assembléia Nacional Constituinte no dia seguinte àquele em que se realizou a votação.

§ 1º O Presidente convidará os Constituintes a registrarem, no dispositivo próprio, os seus códigos de votação e, em seguida, a acionarem, simultaneamente, o botão preto e a chave sob a bancada, até que as luzes do posto se apaguem.

§ 2º O Presidente anunciará, logo após, o encerramento da votação e proclamará o seu resultado final.

§ 3º Proclamado o resultado final da votação, nenhum Constituinte poderá ser admitido a votar.

§ 4º Caso o voto do Constituinte não corresponda à sua vontade poderá fazer declaração de voto, sem alteração do resultado.

§ 5º Durante a votação as poltronas do plenário somente poderão ser ocupadas por Constituintes.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de dezembro de 1987.

Ulysses Guimarães

Presidente da Assembléia Nacional Constituinte