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ATO DA MESA Nº 13, DE 1987

Dispõe sobre o assessoramento à Assembléia Nacional Constituinte.

A Mesa da Assembléia Nacional Constituinte, no uso de suas atribuições regimentais, resolve:

Art. 1º O Primeiro Secretário da Assembléia Nacional Constituinte, na forma do art. 8º, item VIII, da Resolução nº 2, de 1987, supervisionará os serviços de assessoramento à Assembléia Nacional Constituinte nos termos deste ato.

Art. 2º Os assessores integrantes das Assessorias da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, observadas as estruturas funcionais de cada uma delas, prestarão serviços à Assembléia Nacional Constituinte, em caráter exclusivo ou prioritário.

§ 1º A prestação de serviços de que trata este artigo compreende o assessoramento aos Presidentes e Relatores das Comissões e Subcomissões, junto a estas, ou nas dependências das Assessorias das Casas do Congresso Nacional.

§ 2º As Comissões e Subcomissões contarão com o número necessário de assessores ao trabalho de assessoramento.

§ 3º O Primeiro Secretário, ouvidos, quando necessários, os respectivos Diretores das Assessorias, quanto à especialização profissional dos técnicos, designará ao Diretor-Geral da Câmara dos Deputados os assessores indicados para a prestação dos serviços de que trata este ato.

§ 4º A Comissão de Sistematização disporá de assessores recrutados e indicados na forma deste artigo.

Art. 3° Os assessores designados ficam sujeitos ao regime de tempo integral e exclusiva ou prioritária dedicação ao trabalho junto aos Relatores, além do cumprimento de plantões, das 19:00 às 23:00 horas, nos dias úteis, e trabalhos aos sábados, domingos e feriados, observada escala interna de plantão e convocação dos Presidentes das Comissões e Subcomissões.

§ 1º O regime de trabalho estabelecido neste artigo implicará controle de freqüência e em folha de ponto específica.

§ 2º Quaisquer alterações no regime de trabalho previsto neste artigo serão disciplinadas por portaria do Diretor-Geral da Câmara dos Deputados.

Art. 4º Os Diretores da Assessoria Legislativa e da Assessoria de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados e os da Assessoria, Subsecretaria Técnica e Jurídica e Subsecretaria de Orçamento do Senado Federal supervisionarão os serviços prestados neste ato, no âmbito dos órgãos que dirigem.

Art. 5º Aos assessores de que trata este ato aplica-se a Gratificação por Serviços Especiais constantes da Tabela Integrante do ato da Mesa n° 8/87, da Assembléia Nacional Constituinte, equivalente a de maior valor ali estabelecida.

Parágrafo único. O pagamento da gratificação referida neste artigo cessará para os assessores que retornarem aos seus órgãos de origem antes do prazo estabelecido no art. 6º deste ato.

Art. 6º Com a votação prevista no art. 31 da Resolução nº 2/87, os assessores retomarão, definitivamente, a seus órgãos de origem.

Art. 7º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 30 de abril de 1987.

Constituinte Ulysses Guimarães

Presidente da Assembléia Nacional Constituinte