ALVARÁ - DE 19 DE DEZEMBRO DE 1822
Separa a Villa de S. João da Cachoeira e seu Termo da jurisdicção do Juiz de Fora da Villa do Rio Pardo.
Eu o Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Império do Brazil. Faço saber ao que este Alvará virem : Que Attendendo ao que em Consulta da Mesa do Desembargo do Paço Me foi presente acerca da representação dos habitantes da Villa de S. João da Cachoeira da Província de S. Pedro do Rio Grande do Sul, em que pediam a creação de um logar de Juiz de Fóra na mesma Villa para ficar esta independente da jurisdicção da Villa do Rio Pardo; sobre cuja matéria informou o Governador e Capitão General, que então era, da dita Província com audiência do Ouvidor da respectiva Comarca, e respondeu o Desembargador Procurador da Corôa, Soberania e Fazenda Nacional, a quem de tudo se deu vista: Hei por bem, por Minha Immediata Resolução de 9 do corrente mez e anno, Determinar, que a Villa de S. João da Cachoeira, e seu Termo, fiquem separados da jurisdicção do Juiz de Fóra da Villa do Rio Pardo, creando-se naquella Villa dous Juízes Ordinários na fórma da Lei; ficando assim declarado o Alvará da creação da mesma Villa, dado em 26 de Abril de 1819.
Pelo que, Mando á Mesa do Desembargo do Paço e da Consciência e Ordens, Presidente do Thesouro Publico, Regedor das Justiças, Conselho da Fazenda Nacional, e mais Tribunaes, Junta Provisória do Governo da Província de S. Pedro do Rio Grande do Sul e todas as mais deste Império, Ministros de Justiça, e quaesquer outras pessoas, a quem o conhecimento deste Alvará pertencer, o cumpram e guardem e façam cumprir, e guardar, como nelle se contém, sem duvida, ou embargo algum. E valerá como Carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não há de passar, e o seu effeito haja de durar mais de um anno, não obstante a Ordenação em contrario. Dado no Rio de Janeiro aos 19 de Dezembro de 1822, 1º da Independência e do Império.
Imperador com guarda.
Caetano Pinto de Miranda Montenegro.