ALVARÁ - DE 4 DE SETEMBRO DE 1820
Crêa a Villa do Paty do Alferes, na Província do Rio de Janeiro
Eu El-Rei Faço saber aos que este Alvará com força de lei virem: Que sendo-me presente em Consulta da Mesa do meu Desembargo do Paço a necessidade que há de se crear uma Villa na Freguezia de Nossa Senhora da Conceição do Alferes, do Termo desta Cidade, a fim de facilitar aos seus habitantes, que passam de 8.000, a mais prompta administração da justiça, e obviar-lhe os graves incommodos, e prejuízos que experimentam em virem frequentemente a esta Côrte demandar os seus recursos na distancia de 25 a 30 leguas: E verificando-se pelas informações do actual Ouvidor da Comarca, e vistoria, e averiguações legaes, a que elle procedeu, não haver outro algum local dentro daquella Freguezia mais adequado para nelle se erigir a dita Villa, do que o que offerece o sitio denominado do Paty; não só por ser o mais pleno, e mais central, e cruzarem alli as estradas das outras freguezias convizinhas, que devem constituir o districto da mesma Villa; mas também por se acharem nelle já estabelecidas muitas habitações, que formam uma espécie de Arraial com capacidade, e proporções vantajosas para novos edifícios; sendo por isso o mais próprio para o assento da Igreja Matriz, e consequentemente para a mais opportuna e fácil administração dos Sacramentos: Tendo consideração a todo o referido, e ao mais que se me expoz na mencionada Consulta, em que foi ouvido o Desembargador Procurador de minha Corôa e Fazenda:
Hei por bem crear no sobre dito logar do Paty uma Villa com a denominação de “Villa do Paty do Alferes”, que terá por Termo todo o território entre as Villa de S. João do Príncipe, e de S. Pedro de Cantagallo; limitando-se ao Norte pela Serra da Mantiqueira, e pelo Rio Parahibuna; e ao Sul pelo seguimento da Serra do Mar, e Cordilheira do Tangoá; ficando porém excluída do mesmo Termo a Freguezia de Nossa Senhora da Gloria de Valença, que já fui servido mandar erigir em Villa.
A Camara da predita Villa do Paty do Alferes se comporá de dous Juízes Ordinários, três Vereadores, e um Procurador do Concelho, que sou servido crear para ella, assim como de dous Almotacés, dous Tabelliães do Publico, Judicial, e Notas, um Alcaide, e o Escrivão do seu cargo; ficando annexos ao officio de primeiro Tabellião os de Escrivão da Camara, Almotaceria, e Sizas; e ao de segundo Tabellião o de Escrivão do Orphãos. Os quaes empregos todos serão exercitados na conformidade das leis, e regimentos que lhes são respectivos.
Ficarão pertencendo á Camara da mesma Villa todas as rendas relativas ao mencionado território, que até agora pertenciam ao Senado da Camara desta Cidade, de cujo Termo é desmembrada: E para seu patrimônio lhe serão concedidas pela Mesa do meu Desembargo do Paço duas sesmarias de meia legoa de terra em quadro cada uma, conjuncta, ou separadamente, aonde as houver desembaraçadas; as quaes a Camara, depois de havidos os respectivos títulos pelo expediente da mesma Mesa, poderá aforar em pequenas porções por emprazamentos perpétuos com fôros razoáveis, na fórma da Lei de 23 de Julho de 1766, e com o laudêmio determinado na Ordenação do Reino.
O Ministro que fôr encarregado da erecção da dita Villa fará levantar Pelourinho, Casas de Camara, Cadêia, e mais officinas debaixo da inspecção da Mesa do meu Desembargo do Paço, e á custa dos moradores da mesma Villa e seu Termo.
Pelo que mando á Mesa do meu Desembargo do Paço e da Consciência e Ordens; Presidente do meu Real Erário; Conselho da minha Real Fazenda; Regedor da Casa da Supplicação; e a todos os Tribunaes, Ministros de Justiça, e quaesquer outras pessoas, a quem o conhecimento deste Alvará haja de pertencer, o cumpram e guardem, e façam cumprir e guardar como nelle se contém, não obstante quaesquer Leis, Alvarás, Regimentos, Decretos, ou Ordens, que o contrario determinem; porque todas e todos hei por derogados como si delles e dellas fizesse expressa e individual menção para o referido effeito sómente, ficando aliás sempre em seu vigor. E valerá como carta passada pela Chancellaria, posto que por Ella não há de passar, e o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da ordenação em contrario. Dado no Rio de Janeiro a 4 de Setembro de 1820.
REI com guarda.