ALVARA - DE 8 DE JULHO DE 1811

 

Cria um Juiz dos Feitos para a Santa Casa da Misericordia desta corte.

 

Eu o Principe Regente faço saber aos que este Alvará com força de lei virem, que representando-me o Provedor e mais Irmãos da Mesa da Misericordia desta Cidade o quanto era conforme a equidade e ao favor com que foram sempre contemplados por mim e pelos Senhores Reis meus augustos predecessores, as Casas da Misericordia desde a sua instituição, o conceder a desta Corte um Juiz Privativo,  á semelhança  e com a mesma jurisdicção que tem o que se acha estabelecido na Ord. liv. 1º, tit. 16, para a de Lisboa, afim de acautelar e prevenir o inconveniente de vagarem os seus Procuradores pelos diversos Cartorios, a tratar dos pleitos que se lhe intentam nos differentes Juizos e Auditorios, com detrimento do curso das causas e atrazamento do recebimento das rendas, e para se findarem mais brevemente os litigios, diminuindo-se as instancias; maiormente gozando a Mizericordia desta Corte dos mesmos privilegios, graças e isenções concedidas á de Lisboa: attendendo a tão poderosos e justificados motivos, e á consideração que merece estabelecimento tão pio como util, e ao mais que me foi presente em consulta da Mesa do Desembargo do Paço, a que mandei proceder; hei por bem e me praz crear nesta Corte um Juiz dos Feitos da Misericordia desta Cidade, privativo para todas as suas causas na forma da Ord. liv. 1º, tit. 16, com a jurisdicção nella estabelecida, e com o ordenado de 400$000 annuaes pelos rendimentos da mesma Casa da Misericordia.

Pelo que mando á Mesa do Desembargo do Paço e da Consciencia e Ordens; Presidente do meu Real Erario; Conselho da minha Real Fazenda, Regedor da Casa da Supplicação; a todos os Tribunaes, Ministros de Justiças, e mais pessoas, a quem o conhecimento deste alvará pertencer, o cumpram e guardem. E valerá como Carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não ha de passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da ordenação em contrario. Dado no Rio de Janeiro a 8 de Julho de 1811.

 

                                                                        PRINCIPE com guarda,

 

Alvará com força de lei, pelo qual Vossa Alteza Real ha por bem crear nesta Corte um Juiz dos Feitos  da Misericordia com a jurisdicção estabelecida na Ord. liv. 1º tit. 16; tudo na fórma acima declarada.

 

                                                                         Para Vossa Alteza Real ver.

 

João Pedro Maynard d'Affonseca e Sá o fez. Bernardo José de Souza Lobato o fez escrever.