ALVARÁ - DE 3 DE JULHO DE 1820

Crêa o officio de Escrivão das medições e demarcações das Villas do Rio Grande do Sul e Santa Catharina

 

Eu El-Rei Faço saber aos que este Alvará virem, que, subindo á Minha Real Presença, em Consulta da Mesa do Desenbargo do Paço, a representação que á mesma dirigiu o Juiz das Sesmarias da Villa do Rio Grande, Comarca de S. Pedro do Rio grande e Santa Catharina, pedindo a creação de um officio de Escrivão das Medições e Demarcações na mesma villa, pelo motivo de se não poder sustentar no seu districto a disposição do § 4º do Alvará de 25 de Janeiro de 1809, emquanto determina que sirva o dito officio o mais antigo dos Tabelliães, ou o que mais desoccupado estiver, por isso que estes officiaes, onerados com as laboriosas incumbências dos seus empregos, reusam quasi sempre ir a longas distancias prestar-se áquelle serviço, muito incommodo e menos lucrativo, resultando deste inconveniente o atrazo das medições, com grave detrimento das partes, como se verificou pela informação que a este respeito mandei tirar pelo Ouvidor daquella Comarca; e tendo consideração ao referido: Hei por bem, conformando-me com o parecer da mencionada Consulta, em que foi ouvido o Desembargador Procurador da minha Corôa e Fazenda, crear o officio de Escrivão das Medições e Demarcações para o respectivo Juízo da sobredita Villa do Rio Grande e seu Termo, sem embargo do que dispõe o citado Alvará de 25 de Janeiro de 1809 no § 4º, ficando porém livre ao Juiz de Fóra da mesma Villa e ao Ouvidor da Comarca nas medições e demarcações para que forem eleitos, servirem-se dos Escrivães dos seus cargos, porquanto, declarando-se no § 3º do mesmo Alvará não ser privativa a jurisdicção dos Juízes das Sesmarias, não podem nesta conformidade ser privativos os respectivos Escrivães.

Pelo que mando á Mesa do Desembargo do Paço, e da Consciência e Ordens; Presidente do Meu Real Erário; Regedor da Casa da Supplicação; Conselho deste Alvará pertencer, que pessoas a quem o conhecimento deste Alvará pertencer, que a cumpram e guardem, e façam cumprir e guardar. E valerá como carta, passada pela Chancellaria, posto que por ella não há de passar, o seu effeito deva durar mais de um anno, sem embargo da Ordenação em contrario. Dado no Palácio do Rio de Janeiro em 3 de Julho de 1820.

 

REI com guarda.