ALVARÁ - DE 6 DE JULHO DE 1811
Iguala a contribuição dos atanados á dos outros couros.
Eu o Principe Regente faço saber aos que este alvará de declaração com força de lei virem, que em consulta a que mandei proceder pela Real Junta do Commercio, Agricultura, Fabricas e Navegação deste Estado do Brazil e Dominios Ultramarinos, me foi presente que não se achando os couros curtidos, que se denominam atanados, expressamente nomeados entre os generos sujeitos ás contribuições estabelecidas para as despezas da mesma Real Junta, em o Alvará de 15 de Julho de 1809, que foi confirmado e declarado pelo outro de 4 de Setembro do anno passado de 1810, para ter logar contra os desencaminhadores a pena do Alvará de 5 de Janeiro de 1785, podia entrar em duvida se eram isentos de semelhantes prestações, tanto pela consideração do beneficio concedido ás manufacturas nacionaes no § 2º do Alvará de 28 de Abril de 1809, quanto em razão de que as leis que estabelecem impostos, principalmente sendo ellas penaes, não admittem interpretação extensiva além do que soam suas palavras. Querendo eu remover todo o motivo de contestação e duvida a este respeito, e attendendo a ser a contribuição modica e aplicada para usos tão justos em beneficio do commercio e soccorro das fabricas, e a que não ficara isenta a sola que igualmente é manufactura nacional: sou servido, conformando-me com o parecer da mencionada consulta, declarar o sobredito Alvará de 15 de Julho de 1809, para que na sua disposição se comprehendam da data deste em diante os couros vaccuns preparados e conhecidos vulgarmente com o nome de atanados , e pague de contribuição cada um delles por sahida, não obstante o dito § 2º do Alvará de 28 de Abril de referido anno de 1809, o mesmo que paga a couro em cabello ou sem elle, secco ou salgado.
Pelo que mando á Mesa do Desembargo do Paço e da Consciência e Ordens; Presidente de meu Real Erario; Conselho da minha Real Fazenda; Regedor da Casa da supplicação; Real Junta do Commercio, agricultura, Fabricas e Navegação deste Estado do Brazil e Domínios Ultramarinos; e a todos os mais Tribunaes e Ministros de Justiça, a quem o conhecimento deste alvará pertencer, o cumpram e guardem como nelle se contem, sem embargo de quaesquer leis em contrario, que todas hei por derogadas para este effeito sómente, como se dellas fizesse expressa e individual menção. E valerá como carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não há de passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da lei em contrario. Dada no Rio de Janeiro ao 6 de Julho de 1811.
PRINCIPE com guarda.
Alvará com força de lei, pelo qual Vossa Alteza Real é servido declarar, que os couros vaccuns preparados com o nome vulgar de atanados se comprehendam da data deste em diante na disposição do alvará de 15 de Julho de 1809 para pagarem de contribuição, não obstante o § 2º da Alvará de 28 de Abril do mesmo anno de 1809, o mesmo que pagam os couros em cabello ou sem elle, seccos ou salgados; tudo na forma acima exposta.
Para Vossa Alteza ver.
Braz Martins Costa Passos o fez. Manoel Moreira de Figueiredo o fez escrever.