ALVARÁ - DE 12 DE FEVEREIRO DE 1821
Crêa uma Comarca na Província de Santa Catharina com a denominação de - Comarca da Ilha de Santa Catharina - dividida da antiga que se denominará - Comarca do Rio Grande do Sul.
Eu El-Rei Faço saber aos que este Alvará com força de Lei virem: Que constando na Minha Real Presença por Consulta da Mesa do Desembargo do Paço, a urgente necessidade que hade se dividir a Comarca de S. Pedro do Rio Grande e Santa Catharina, creando-se nella uma nova Ouvidoria, por não ser possível a um só Magistrado corrigir annualmente na vasta extensão da mesma Comarca todas as Villas de que Ella se compõe, separadas a grandes distancias umas das outras, e satisfazer com a devida presteza a exacção ás demais obrigações inherentes ao cargo de Ouvidor, e a muitas commissões e diligencias do Meu Real Serviço, de que se faz necessário encarregal-o: E Tendo consideração ao referido e ao mais que se Me expendeu na mencionada Consulta, em que foi ouvido o Desembargador Procurador de Minha Corôa e Fazenda:
Hei por bem crear uma Comarca na Província de Santa Catharina, que se denominará - Comarca da Ilha de Santa Catharina - conservando-se o logar de Juiz de Fóra da Villa de Nossa Senhora do Desterro da mesma Ilha, a qual ficará sendo a cabeça da nova Comarca; denominando-se a antiga d'ora em diante - Comarca do Rio Grande do Sul.
Terá a dita nova Comarca por Districto da parte do Sul a mesma divisão que tem o Governo; no centro comprehenderá a Villa de Lages; e pelo Norte terá o seu limite pela divisão actual da Comarca de Pernagoá e Coritiba.
O Ouvidor e Corregedor da nova Comarca, que Eu Fôr servido Nomear, e os seus Successores, exercerão este Logar e mais Cargos que lhe são annexos, na conformidade das Minhas Ordenações, Regimentos dos Ouvidores Geraes, e mais Leis e Ordens que se acham estabelecidas, com a mesma jurisdicção, ordenado, aposentadoria e propinas, que tem o Ouvidor da antiga Comarca de que aquella é desmembrada.
E Hei outrosim por bem crear os Officios de Escrivão e Meirinho da Ouvidoria e Correição da mesma Comarca, e as pessoas que nelles forem providas os servirão na fórma das Leis e Regimentos que lhes são respectivos.
Pelo que Mando á Mesa do Desembargo do Paço e da Consciência e Ordens; Presidente do Meu Real Erário; Conselho da Minha Real Fazenda; Regedor da Casa da Supplicação; e ao Governador e Capitão General da Província de S. Pedro do Rio Grande do Sul; Governador da Província de Santa Catharina; mais Governadores, Ministros de Justiça e quaesquer outras pessoas, a quem o conhecimento deste Alvará haja de pertencer, o cumpram e guardem e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nelle se contém. E valerá como Carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não há de passar, e o seu effeito haja de durar mais de um anno sem embargo da Ordenação em contrario. Dado no Rio de Janeiro aos 12 de Fevereiro de 1821.
REI com guarda.