ALVARÁ- DE 11 DE AGOSTO DE 1815

 

Declara livre aos Ourives o trabalharem e negociarem com obras de ouro e prata.

 

Eu  o Principe Regente faço saber aos que o presenta Alvará como força de lei virem, que havendo determinado no do 1º de Abril de 1808, que fosse livre a qualquer dos meus fieis vassallos habitadores deste Estado do Brazil e Dominios Ultramarinos, estabelecer manufacturas de todo o genero, e sem excepção de alguma, revogando qualquer prohibição, que houvesse a este respeito, com o fim de augmentar e promover a industria nacional, e de não tolher a qualquer a livre faculdade de applicar-se aos trabalhos decentes e lucrosos ; deve entender-se comprehendida nesta disposição a prohibição, que tinham de usar do seu officio os Ourives de ouro e prata desta Cidade, e mais partes do Brazil estabelecida na Carta Regia de 30 de Julho de 1766, para que se julgue abolida e levantada; e muito mais porque os motivos que precederam e determinaram a referida prohibição não se verificaram de todo, como mostrou a experiencia; nem já existem depois das disposições dos Alvarás de 1 de  setembro e 12 de Outubro de 1808, que puzeram em effectiva observancia as providencias antes estabelecidas no Capitulo 2º e 3º  do de 13 de Maio de 1803, para acautelar e prevenir os extravios do ouro em pó, facilitando-se lhe a fundição e promovendo-se-lhe o troco e permutas nas casas determinada a este fim: tendo consideração a todo o referido e ao mais que me foi presente em consulta da Mesa do Desembargo do Paço, com que fui servido conformar-me; hei por bem revogar e abolir a sobredita Carta Regia de 30 de Julho de 1766; ficando livre aos Ourives de ouro e prata trabalhar nestes metaes e negociar nas obras que delles fizerem, como lhe convier.

Pelo que: mando á Mesa do Desembargo do Paço e da Consciencia e Ordens; Presidente do meu Real Erario; Regedor da Casa da Supplicação do Brazil; Conselho da minha Real Fazenda; Governadores e Capitães Generaes; e a todos os tribunaes, ministros de justiça e mais pessoas, a quem o conhecimento deste Alvará pertencer, o cumpram e guardem, não obstante quaesquer disposições, que o contrario determinem; que todas hei por derogadas, como se de cada uma fizesse expressa e individual menção. E valerá como Carta passada pela Chancellaria, posto que por Ella não ha de passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da ordenação em contrario. Dado no Rio de Janeiro a 11 de Agosto de 1815.

PRINCIPE com guarda.

Alvará com força de lei pelo qual Vossa Alteza Real ha por bem revogar e abolir a Carta Régia de 20 de Julho de 1766 pelos motivos acima expostos.

Para Vossa Alteza Real ver.

Joaquim José da Silveira o fez, Bernardo José de Souza Lobato o fez escrever.