ALVARÁ DE 15 DE JULHO DE 1815
Cria um logar de Juiz de Fóra do Civel, Crime e Orphãos na Villa de Pitangui da Comarca de Sabará, Capitania de Minas Geraes.
Eu o Principe Regente, faço saber aos que este Alvará virem, que em consulta da Mesa do Desembargo do Paço me foi presente o requerimento dos moradores da Villa de Pitangui, Comarca do Sabará, em que pediam houvesse por bem crear na sobredita Villa um logar de Juiz de Fora do Civel, Crime, e Orphãos para a administração da Justiça, que era exercitada até agora por Juizes Ordinarios; e tendo consideração ao mesmo requerimento, informações, que a esse respeito mandei tomar, e parecer da mencionada consulta: sou servido crear na referida Villa de Pitangui um logar de Juiz de Fóra do Civel, Crime e Orphãos para exercitar a jurisdição na conformidade das minhas Leis e ordenações do Reino, na mesma Villa e seu termo, e com os Officiaes com que serviram os Juizes ordinarios e dos Orphãos, a que por esta creação ficam cessando. E hei por bem que lhe fique servindo de Termo o Districto que actualmentes tem, e além deste o chamado de S. Sebastião, que lhe fica pertencendo pela divisa estabelecida para a nova Comarca de Paracatu. Ao sobredito Juiz de Fora ficará annexa a Provedoria da Fazenda dos defuntos e ausentes no seu respectivo Termo; e vencerá o mesmo ordenado e emolumentos que vence o Juiz de Fóra da Campanha da Princeza pelo alvará da sua creação de 20 de Outubro de 1798.
Pelo que; mando á Mesa do Desembargo do Paço e da Consiencia e Ordens; Presidente do meu Real Erario; Conselho da minha Real Fazenda; Regedor da Casa da Supplicação; e ao Governador e Capitão General de Minas Geraes, e mais governadores, magistrados, justiças, e quasquer outras pessoas, a quem o conhecimento deste alvará haja de pertencer, o cumpram e guardem e façam tão inteiramente cumprir e guardar como nelle se contém. E valerá como Carta passada pela Chancellaria posto que, por ella não ha de passar, e o seu effeito haja de durar por mais um anno, não obstante a ordenação em contrario. Dado no Rio de Janeiro a 15 de Julho de 1815.
PRINCIPE com guarda.
Alvará por que Vossa Alteza Real ha por bem crear um logar de Juiz de Fora do Civel, Crime, e Orphãos na Villa de Pitangui da Comarca do Sabará, tendo annexa a Provedoria dos defuntos e ausentes do seu respectivo Termo; e vencendo o ordenado e emolumentos, que vence o Juiz de fora da Campanha da Princeza: tudo na fórma acima declarada.
Para Vossa Alteza Real ver.
Joaeuim José da Silveira o fez, Bernardo José de Souza Lobato o fez escrever.