AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5069

Decisão: (REF-terceiro) O Tribunal, por unanimidade, a) referendou a decisão que deferiu parcialmente o pleito para manter a aplicação dos critérios previstos nos incs. II e III e do § 2º do art. 2º da Lei Complementar n. 62/1989, alterados pela Lei Complementar n. 143/2013, por trinta dias, contados de 1º.6.2026, por seus próprios fundamentos; e b) resolveu a questão de ordem para manter a aplicação dos critérios previstos nos incs. II e III e do § 2º do art. 2º da Lei Complementar n. 62/1989, alterados pela Lei Complementar n. 143/2013, até 30.06.2027, prazo improrrogável, ou até a superveniência de nova legislação sobre a matéria, se sobrevier antes daquele termo, submetendo o presente processo ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos da Presidência deste Supremo Tribunal Federal para a formação de consenso sobre a forma de aplicação dos critérios legalmente estabelecidos, na parte considerada válida por esta Casa. Por fim, ultrapassado aquele prazo sem solução legislativa que se harmoniza ao que decidido por este Supremo Tribunal, foi determinado que os recursos do FPE sejam distribuídos proporcionalmente aos coeficientes individuais de participação obtidos da combinação dos fatores representativos da população e do inverso da renda domiciliar per capita da entidade beneficiária, nos termos da parte final do inc. III do art. 2º da Lei Complementar 62/1989, até a edição de lei que estabeleça critérios de distribuição compatíveis com a jurisprudência desta Casa. Tudo nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 17.6.2026.