I – ATO COMPLEMENTAR

ATO COMPLEMENTAR N. 98 – DE 7 DE AGÔSTO DE 1973

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe conferem os artigos 9º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e 3º, do Ato Institucional nº 14, de 5 de setembro de 1969, resolve baixar o seguinte Ato Complementar:

Art. 1º O Ministério da fazenda poderá intervir na administração às empresa que explore, a qualquer título, bens imóveis confiscados com fundamento no art. 8º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968.

Art. 2º A representação ativa e passiva da empresa será exercida pelos interventores, na forma definida em portaria do Ministro da Fazenda.

Parágrafo único. Para a representação judicial da empresa funcionará um membro do Ministério Público Federal designado pelo Procurador Geral da República.

Art. 3º A intervenção cessará:

I – se a empresa ressarcir o dano em que se fundou o confisco e todo dispêndio adicional que fôr feito para s sua manutenção;

II – se os bens confiscados forem alienados em conjunto, na forma do Título XII do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1987; caso em que o adquirente assumirá a responsabilidade põr todos os encargos trabalhistas da empresa.

Art. 4º Este Ato Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de agosto de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici

Alfredo Buzid

Adalberto de Barros Nunes

Orlando Geisel

Mário Gibson Barboza

AntônIo Delfim Netto

Mário David Andreazza

Moura Cavalcanti

Jarbas G. Passarinho

Júilio Barata

J. Ararlpe Macêdo

Mário Lemos

Marcus Vinicius Pratini de Moraes

Antônio Dias Leite Júnior

João Paulo dos Reis Velloso

José Costa Cavalcanti

Hygino C. Corsetti