ATO COMPLEMENTAR N° 60, DE 24 DE JULHO DE 1969

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem o § 1º do artigo 2º e o artigo 9º do Ato Institucional nº 5, de 13 de de­zembro de 1968, e o artigo 10, do Ato Institucional nº 7, de 26 de feve­reiro de 1969, resolve baixar o seguinte Ato Complementar:

Art. 1º A remuneração mensal dos interventores federais nos muni­cípios nomeados pelo Presidente da República nos têrmos do parágrafo único do artigo 3º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, ou do § 1º, do artigo 7º, do Ato Institucional nº 7, de 26 de fevereiro de 1969 não poderá ultrapassar quantia correspondente a 12 (doze) salários­mínimos da região em que estiver localizado o município sob intervenção, acrescidos de 50% (cinqüenta por cento) a título de representação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicase aos interventores atualmente no exercício de suas funções, promovendose, quando fôr o caso, o imediato reajustamento.

Art. 2º Êste Ato Complementar entra em vigor na data de sua pu­blicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

Luís Antonio da Gama e Silva

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

José de Magalhães Pinto

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

Ruy Corrêa Lopes

Tarso Dutra

Jarbas G. Passarinho

Márcio de Souza e Mello

Romeu Honório Loures

Edmundo de Macedo Soares

Antônio Dias Leite Júnior

Hélio Beltrão

José Costa Cavalcanti

João Aristides Wiltgen