ATO COMPLEMENTAR Nº 17

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1865, resolve baixar o seguinte Ato Complementar:

Art. 1º É reduzido de noventa para sessenta dias o prazo a que se refere o art. 7º do Ato Complementar nº 7, de 31  janeiro de 1966.

Parágrafo único. Não poderá valerse do nôvo prazo, ora estabelecido, para inscreverse na outra, quem já estiver inscrito numa das organizações partidárias existentes.

Art. 2º Para os efeitos do art. 7º do Ato Complementar nº 7, de 31 de janeiro de 1966, a inscrição perante a Comissão Diretora Municipal será válida também, para registro na Justiça Eleitoral, de candidato à eleição direta, no âmbito estadual e federal, quando ratificada "ex officio",  pela Comissão Diretora Regional, até trinta e cinco dias antes do pleito.

Art. 3º Êste Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Carlos Medeiros Silva