ATO COMPLEMENTAR Nº 12

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, e

Considerando que, nas eleições realizadas em 3 de outubro de 1965, no Estado de Alagoas, para os cargos de Governador e ViceGovernador, nenhum dos candidatos obteve maioria absoluta e a Assembléia Legislativa não­ homologou o nome do candidato que obteve maioria de votos;

Considerando que, diante disso, é imprescindível a realização de novas eleições;

Considerando que, pelo Ato Institucional nº 3, a eleição para os cargos de Governador e ViceGovernador deverá fazerse pela Assembléia Legislativa, em sessão pública e votação nominal, resolve baixar o seguinte Ato Complementar:

Art. 1º A eleição do Governador e do ViceGovernador no Estado de Alagoas farseá por sufrágio indireto, nos têrmos do Ato Institucional nº 3.

§ 1º No corrente ano, a eleição de que trata êste artigo realizarseá em 3 de setembro e a posse dos eleitos, em 16 dêste mês.

§ 2º O mandato dos eleitos terminará em 15 de março de 1971.

Art. 2º Êste Ato entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Mem de Sá