Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
ATO COMPLEMENTAR N° 6
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 30 do Ato Institucional nº 2, resolve baixar o seguinte ato complementar:
Art. 1º Fica prorrogado, até 15 de março de 1966, o prazo estabelecido no art. 1º do Ato Complementar nº 4, para a criação e o registro das organizações, que terão as atribuições de partidos políticos, enquanto êstes não se constituírem.
Art. 2º Êste Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de janeiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Juracy Magalhães