Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 7, DE 2023
Autoriza a República Federativa do Brasil a conceder garantia à operação de crédito a ser contratada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia à operação de crédito a ser contratada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
§ 1º Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-se ao "Programa Global de Crédito Emergencial BID-BNDES de Financiamento às MPMEs para a Defesa do Setor Produtivo e o Emprego".
§ 2º A autorização prevista no caput é condicionada a que:
I – sejam cumpridas de maneira substancial as condições ao primeiro desembolso, a serem verificadas e atestadas pelo Ministério da Fazenda, inclusive mediante manifestação prévia do credor; e
II – seja comprovada a situação de adimplemento do BNDES quanto ao disposto no art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007.
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I – devedor: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
II – credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III – garantidor: República Federativa do Brasil;
IV – valor: até US$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América);
V – prazo de desembolso: 2 (dois) anos, contado a partir da data de entrada em vigor do contrato, passível de prorrogação com a anuência do fiador e sujeita ao previsto nas Normas Gerais do Contrato de Empréstimo;
VI – amortização: parcelas semestrais, consecutivas e, na medida do possível, iguais, devendo ocorrer nos dias 15 dos meses de abril e de outubro de cada ano, em um prazo total de até 306 (trezentos e seis) meses, incluídos até 66 (sessenta e seis) meses de carência, contado a partir da data de assinatura do contrato;
VII – juros aplicáveis: de pagamento semestral, exigidos sobre os saldos devedores diários a uma taxa de juros anual baseada na Libor para cada trimestre relativa ao dólar dos Estados Unidos da América, mais a margem aplicável para empréstimos do capital ordinário do credor, mais a margem de captação do Banco, enquanto o empréstimo não tiver sido objeto de conversão;
VIII – comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, com incidência a partir de 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato;
IX – despesas com inspeção e vigilância: em princípio, o mutuário não estará obrigado a cobrir os gastos do Banco a título de inspeção e vigilância gerais, exceto se o Banco estabelecer o contrário, em conformidade com o disposto nas Normas Gerais do Contrato de Empréstimo; e
X – opção de conversão de moeda e juros: o devedor poderá solicitar ao credor uma conversão de moeda ou uma conversão de taxa de juros em qualquer momento durante a vigência do contrato, desde que haja anuência prévia do garantidor, que será manifestada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.
Art. 3º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 27 de abril de 2023
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal