Decreto nº 11.373 de 01/01/2023
Decreto nº 11.373 de 01/01/2023
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                     Ementa  | Altera o Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências. | 
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                     Publicação do Texto Principal  | |
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                     [ Publicação Original ]  | 
                     [Diário Oficial da União - Edição Extra de 02/01/2023 - nº 1-A] (p. 5, col. 1) (Ver texto no Sigen) (Ver Diário Oficial)  | 
            
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                     Classificação Temática  | 
                     Meio Ambiente / Crimes e Infrações Ambientais 
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                     Indexação  | 
                      ALTERAÇÃO ,  DECRETO FEDERAL ,  PERCENTAGEM ,  VALOR ,  ARRECADAÇÃO ,  PAGAMENTO ,  MULTA ,  DESTINAÇÃO ,  FUNDO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE ,  PROCESSO ADMINISTRATIVO ,  APURAÇÃO ,  INFRAÇÃO ,  CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE . 
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                     Normas alteradas ou referenciadas  | 
                     Declaração de Alteração Permanente 
 Declaração de Alteração Permanente 
 O art. 1º foi revogado na parte em que altera o caput do art. 13 do Dec. nº 6514/2008. 
                                    Declaração de Alteração Permanente 
 O art. 1º foi revogado na parte em que altera os arts. 142, 142-A, 144, 145 e 148 do Dec. nº 6514/2008. 
                                    Declaração de Alteração Permanente 
 O art. 1º foi revogado na parte em que altera os seguintes dispositivos do Dec. nº 6514/2008: inciso II do parágrafo único do art. 98, art. 98-A, art. 98-B, art. 98-C, art. 142, art. 142-A, art. 143 e art. 145. 
                                    Declaração de Alteração Permanente 
 O art. 1º foi revogado na parte em que altera os seguintes dispositivos do Dec. nº 6514/2008: art. 95-A, art. 95-B, § 5º do art. 96, art. 97-A, caput do art. 97-B, art. 98-A, art. 98-B, art. 98-D, art. 99, art. 113, art. 116, art. 119, art. 122, 142, art. 142-A, art. 143, art. 145, art. 146 e art. 148. 
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