Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 50, DE 2022
Autoriza o Estado de Alagoas a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da União, no valor de até US$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado de Alagoas autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da União, no valor de até US$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-se a financiar parcialmente o "Projeto de Modernização da Gestão Fiscal do Estado de Alagoas - PROFISCO II/AL".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I – credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
II – devedor: Estado de Alagoas;
III – garantidor: República Federativa do Brasil;
IV – valor da operação: até US$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de dólares dos Estados Unidos da América);
V – valor da contrapartida: US$ 4.000.000,00 (quatro milhões de dólares dos Estados Unidos da América);
VI – juros: taxa Libor para 3 (três) meses, acrescida de funding margin e lending spread a serem definidos periodicamente pelo BID;
VII – atualização monetária: variação cambial;
VIII – cronograma estimado de desembolsos: US$ 3.519.680,00 (três milhões, quinhentos e dezenove mil, seiscentos e oitenta dólares dos Estados Unidos da América) em 2022, US$ 8.260.458,00 (oito milhões, duzentos e sessenta mil, quatrocentos e cinquenta e oito dólares dos Estados Unidos da América) em 2023, US$ 10.768.370,00 (dez milhões, setecentos e sessenta e oito mil, trezentos e setenta dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 8.345.388,00 (oito milhões, trezentos e quarenta e cinco mil, trezentos e oitenta e oito dólares dos Estados Unidos da América) em 2025 e US$ 5.106.104,00 (cinco milhões, cento e seis mil, cento e quatro dólares dos Estados Unidos da América) em 2026;
IX – cronograma estimado da contrapartida: US$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2023, US$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 925.000,00 (novecentos e vinte e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2025 e US$ 1.375.000,00 (um milhão, trezentos e setenta e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2026;
X – prazo de carência: até 66 (sessenta e seis) meses;
XI – prazo de amortização: 234 (duzentos e trinta e quatro) meses;
XII – prazo total: 300 (trezentos) meses;
XIII – periodicidade: semestral;
XIV – sistema de amortização: constante;
XV – comissão de crédito (comissão de compromisso): até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado;
XVI – despesas de inspeção e vigilância: em determinado semestre, não mais que 1% (um por cento) do valor do empréstimo, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolsos.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e dos desembolsos e contrapartidas previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos e contrapartidas em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado de Alagoas na contratação da operação de crédito externo de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada a que:
I – sejam cumpridas de maneira substancial as condições especiais prévias ao primeiro desembolso;
II – seja verificada pelo Ministério da Economia a adimplência do mutuário em face da União e de suas controladas;
III – o Estado de Alagoas celebre contrato com a República Federativa do Brasil para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto nos arts. 157 e 159, incisos I, alínea "a", e II, e das receitas próprias a que se refere o art. 155, todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 21 de dezembro de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal