Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 46, DE 2022
Autoriza o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE), a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até € 44.800.000,00 (quarenta e quatro milhões e oitocentos mil euros).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE) autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até € 44.800.000,00 (quarenta e quatro milhões e oitocentos mil euros).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-se a financiar parcialmente a "Linha de Crédito para Resiliência Urbana no Sul do Brasil - Programa Sul Resiliente".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º desta Resolução deverá ser realizada nas seguintes condições:
I – devedor: Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE);
II – credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
III – garantidor: República Federativa do Brasil;
IV – valor: até € 44.800.000,00 (quarenta e quatro milhões e oitocentos mil euros);
V – juros: taxa de juros interbancária ofertada em euros (Euribor) de 6 (seis) meses mais margem (spread) fixa aplicável para empréstimos do Bird;
VI – atualização monetária: variação cambial;
VII – cronograma estimado de desembolsos: € 14.933.333,33 (quatorze milhões, novecentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e três euros e trinta e três centavos) em 2022, € 14.933.333,33 (quatorze milhões, novecentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e três euros e trinta e três centavos) em 2023 e € 14.933.333,34 (quatorze milhões, novecentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e três euros e trinta e quatro centavos) em 2024;
VIII – prazo total: até 144 (cento e quarenta e quatro) meses;
IX – prazo de carência: até 42 (quarenta e dois) meses;
X – prazo de amortização: 102 (cento e dois) meses;
XI – periodicidade de amortização: semestral;
XII – sistema de amortização: constante;
XIII – comissão de abertura: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do financiamento;
XIV – comissão de compromisso: 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado;
XV – sobretaxa de exposição do Bird ao País: 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano) sobre o montante que exceder ao limite de exposição ao País, calculada diariamente;
XVI – juros de mora: 0,5% (cinco décimos por cento) acrescidos à taxa de juros da operação, em caso de mora.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE) na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada a que:
I – sejam cumpridas de maneira substancial as condições especiais prévias ao primeiro desembolso;
II – seja verificada pelo Ministério da Economia a adimplência do mutuário em face da União e de suas controladas;
III – o Estado de Santa Catarina celebre contrato com a República Federativa do Brasil para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto nos arts. 157 e 159, incisos I, alínea "a", e II, bem como das receitas próprias a que se refere o art. 155, todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 14 de dezembro de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal