Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 45, DE 2022
Autoriza o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE) a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até € 44.800.000,00 (quarenta e quatro milhões e oitocentos mil euros).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE) autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até € 44.800.000,00 (quarenta e quatro milhões e oitocentos mil euros).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-se a financiar parcialmente a "Linha de Crédito para Resiliência Urbana no Sul do Brasil - Programa Sul Resiliente" (Contrato A).
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I – devedor: Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE);
II – credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
III – garantidor: República Federativa do Brasil;
IV – valor: até € 44.800.000,00 (quarenta e quatro milhões e oitocentos mil euros);
V – valor da contrapartida: € 11.200.000,00 (onze milhões e duzentos mil euros);
VI – juros: taxa Euribor de 6 (seis) meses mais spread fixo aplicável para empréstimos do Bird;
VII – destinação dos recursos: Linha de Crédito para Resiliência Urbana no Sul do Brasil (Contrato A);
VIII – atualização monetária: variação cambial;
IX – cronograma estimado de desembolsos: € 8.960.000,00 (oito milhões, novecentos e sessenta mil euros) em 2022, € 8.960.000,00 (oito milhões, novecentos e sessenta mil euros) em 2023, € 8.960.000,00 (oito milhões, novecentos e sessenta mil euros) em 2024, € 8.960.000,00 (oito milhões, novecentos e sessenta mil euros) em 2025 e € 8.960.000,00 (oito milhões, novecentos e sessenta mil euros) em 2026;
X – prazo total: 268 (duzentos e sessenta e oito) meses, com prazo máximo de 300 (trezentos) meses;
XI – prazo de carência: 22 (vinte e dois) meses, com prazo máximo de 54 (cinquenta e quatro) meses;
XII – prazo de amortização: 246 (duzentos e quarenta e seis) meses;
XIII – periodicidade de pagamento dos juros e amortizações: semestral;
XIV – sistema de amortização: constante;
XV – demais encargos e comissões:
a) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do financiamento;
b) 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado;
XVI – sobretaxa de exposição do banco (Exposure Surcharge) ao País: 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano) sobre o montante que exceder o limite de exposição ao País, calculada diariamente, nos termos do contrato;
XVII – juros de mora (Default Interest Rate): 0,5% (cinco décimos por cento).
§ 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
§ 2º O devedor poderá solicitar, a qualquer momento, conversão da moeda e da taxa de juros, desde que haja anuência prévia do garantidor, que será manifestada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE) na contratação da operação de crédito externo de que trata esta Resolução.
§ 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que, previamente à assinatura dos instrumentos contratuais, sejam tomadas as seguintes providências:
I – seja formalizado o contrato de contragarantia entre o BRDE, na qualidade de mutuário, o Estado de Santa Catarina, como contragarantidor, e a União, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para a cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais;
II – seja verificado o cumprimento substancial das condições especiais prévias ao primeiro desembolso; e
III – seja verificado, pelo Ministério da Economia, o cumprimento do disposto na Portaria ME nº 5.194, de 8 de junho de 2022, referente à adimplência do mutuário em face da União e de suas entidades controladas.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 14 de dezembro de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal