Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 41, DE 2022
Autoriza o Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 135.238.245,00 (cento e trinta e cinco milhões, duzentos e trinta e oito mil, duzentos e quarenta e cinco dólares dos Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 135.238.245,00 (cento e trinta e cinco milhões, duzentos e trinta e oito mil, duzentos e quarenta e cinco dólares dos Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos da operação referida no caput destinam-se ao financiamento do "Projeto de Ajuste e Desenvolvimento Sustentável do Rio de Janeiro - Rio de Janeiro Sustentável".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º desta Resolução deverá ser realizada nas seguintes condições:
I – devedor: Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro;
II – credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
III – garantidor: República Federativa do Brasil;
IV – valor: até US$ 135.238.245,00 (cento e trinta e cinco milhões, duzentos e trinta e oito mil, duzentos e quarenta e cinco dólares dos Estados Unidos da América);
V – juros: Secured Overnight Financing Rate (SOFR), acrescida de margem variável divulgada periodicamente pelo Bird;
VI – atualização monetária: variação cambial;
VII – cronograma estimado: US$ 135.238.245,00 (cento e trinta e cinco milhões, duzentos e trinta e oito mil, duzentos e quarenta e cinco dólares dos Estados Unidos da América) em 2022;
VIII – prazo total: até 258 (duzentos e cinquenta e oito) meses;
IX – prazo de carência: até 18 (dezoito) meses;
X – prazo de amortização: 240 (duzentos e quarenta) meses;
XI – periodicidade de amortização: semestral;
XII – sistema de amortização: constante;
XIII – comissão de compromisso: 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado;
XIV – comissão de abertura: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do financiamento;
XV – sobretaxa de exposição do Bird ao País: 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano) sobre o montante que exceder ao limite de exposição do País, calculada diariamente, nos termos do contrato;
XVI – juros de mora: 0,5% (cinco décimos por cento) acrescidos à taxa de juros da operação, em caso de mora.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, na operação de crédito externo referida nesta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada a que:
I – sejam cumpridas pelo ente de maneira substancial as condições de efetividade cabíveis e aplicáveis;
II – seja verificado pelo Ministério da Economia a regularidade do ente em relação ao pagamento de precatórios;
III – o Município celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas a que se referem os arts. 158 e 159, inciso I, alíneas "b", "d" e "e", bem como das receitas próprias a que se refere o art. 156, todos da Constituição Federal, e outras garantias em direito admitidas.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 8 de dezembro de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal