Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 41, DE 2022

Autoriza o Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 135.238.245,00 (cento e trinta e cinco milhões, duzentos e trinta e oito mil, duzentos e quarenta e cinco dólares dos Estados Unidos da América).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 135.238.245,00 (cento e trinta e cinco milhões, duzentos e trinta e oito mil, duzentos e quarenta e cinco dólares dos Estados Unidos da América).

Parágrafo único. Os recursos da operação referida no caput destinam-se ao financiamento do "Projeto de Ajuste e Desenvolvimento Sustentável do Rio de Janeiro - Rio de Janeiro Sustentável".

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º desta Resolução deverá ser realizada nas seguintes condições:

I – devedor: Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro;

II – credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

III – garantidor: República Federativa do Brasil;

IV – valor: até US$ 135.238.245,00 (cento e trinta e cinco milhões, duzentos e trinta e oito mil, duzentos e quarenta e cinco dólares dos Estados Unidos da América);

V – juros: Secured Overnight Financing Rate (SOFR), acrescida de margem variável divulgada periodicamente pelo Bird;

VI – atualização monetária: variação cambial;

VII – cronograma estimado: US$ 135.238.245,00 (cento e trinta e cinco milhões, duzentos e trinta e oito mil, duzentos e quarenta e cinco dólares dos Estados Unidos da América) em 2022;

VIII – prazo total: até 258 (duzentos e cinquenta e oito) meses;

IX – prazo de carência: até 18 (dezoito) meses;

X – prazo de amortização: 240 (duzentos e quarenta) meses;

XI – periodicidade de amortização: semestral;

XII – sistema de amortização: constante;

XIII – comissão de compromisso: 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado;

XIV – comissão de abertura: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do financiamento;

XV – sobretaxa de exposição do Bird ao País: 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano) sobre o montante que exceder ao limite de exposição do País, calculada diariamente, nos termos do contrato;

XVI – juros de mora: 0,5% (cinco décimos por cento) acrescidos à taxa de juros da operação, em caso de mora.

Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.

Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, na operação de crédito externo referida nesta Resolução.

Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada a que:

I – sejam cumpridas pelo ente de maneira substancial as condições de efetividade cabíveis e aplicáveis;

II – seja verificado pelo Ministério da Economia a regularidade do ente em relação ao pagamento de precatórios;

III – o Município celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas a que se referem os arts. 158 e 159, inciso I, alíneas "b", "d" e "e", bem como das receitas próprias a que se refere o art. 156, todos da Constituição Federal, e outras garantias em direito admitidas.

Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 8 de dezembro de 2022

Senador RODRIGO PACHECO

Presidente do Senado Federal