AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.769

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos de declaração de inconstitucionalidade formal e material formulados na presente ação, declarando, assim, a constitucionalidade do artigo 7º da Lei nº 13.424, de 28 de março de 2017, que alterou a redação do art. 4º, § 4º, da Lei nº 6.615/1978, nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo requerente, o Dr. Paulo Freire; e, pelos amici curiae Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão - ABERT e Federação Nacional de Empresas de Rádio e Televisão - FENAERT, o Dr. André Cyrino. Plenário, Sessão Virtual de 18.11.2022 a 25.11.2022.