DECRETO Nº 11.236, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram, na forma dos Anexos I e II.

Art. Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I – do Ibram para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) treze DAS 101.4;

c) quinze DAS 101.3;

d) dezoito DAS 101.2;

e) dezesseis DAS 101.1;

f) um DAS 102.4

g) seis DAS 102.2;

h) duas FCPE 101.4;

i) nove FCPE 101.3;

j) vinte e uma FCPE 101.2;

k) cinco FCPE 101.1;

l) uma FCPE 102.2;

m) uma FCPE 102.1;

n) vinte e quatro FG-1;

o) dezesseis FG-2; e

p) dezenove FG-3; e

II – da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ibram:

a) um CCE 1.17;

b) nove CCE 1.13;

c) dez CCE 1.10;

d) onze CCE 1.07;

e) quatorze CCE 1.05;

f) um CCE 2.08;

g) dois CCE 2.07;

h) seis FCE 1.13;

i) dezoito FCE 1.10;

j) trinta e quatro FCE 1.07;

k) uma FCE 1.06;

l) quatorze FCE 1.05;

m) três FCE 1.04;

n) duas FCE 1.03;

o) trinta e oito FCE 1.02;

p) dezessete FCE 1.01;

q) uma FCE 2.07; e

r) três FCE 2.03.

Art. Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV:

I – em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II – em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS;

b) FCPE; e

c) FG.

Art. Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ibram por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:

I – ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II – aos prazos para apostilamentos;

III – ao regimento interno;

IV – à permuta entre CCE e FCE;

V – ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI – à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ibram.

Art. Ficam revogados:

I – o Decreto nº 6.845, de 7 de maio de 2009; e

II – o Decreto nº 8.904, de 17 de novembro de 2016.

Art. Este Decreto entra em vigor em 27 de outubro de 2022.

Brasília, 18 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Carlos Alberto Gomes de Brito