Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 37, DE 2022
Autoriza o Estado do Ceará a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado do Ceará autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da União, no valor de até US$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-se a financiar parcialmente o "Programa de Qualificação da Infraestrutura Rodoviária Estadual - InfraRodoviária Ceará".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I – devedor: Estado do Ceará;
II – credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III – garantidor: República Federativa do Brasil;
IV – valor: até US$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América);
V – valor da contrapartida: US$ 37.500.000,00 (trinta e sete milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América);
VI – juros: taxa SOFR (secured overnight financing rate), acrescida de funding margin e lending spreada serem definidos periodicamente pelo BID;
VII – atualização monetária: variação cambial;
VIII – cronograma estimativo de desembolsos: US$ 1.891.590,20 (um milhão, oitocentos e noventa e um mil, quinhentos e noventa dólares dos Estados Unidos da América e vinte centavos) em 2022, US$ 39.029.093,08 (trinta e nove milhões, vinte e nove mil e noventa e três dólares dos Estados Unidos da América e oito centavos) em 2023, US$ 46.242.520,43 (quarenta e seis milhões, duzentos e quarenta e dois mil, quinhentos e vinte dólares dos Estados Unidos da América e quarenta e três centavos) em 2024, US$ 24.793.250,95 (vinte e quatro milhões, setecentos e noventa e três mil, duzentos e cinquenta dólares dos Estados Unidos da América e noventa e cinco centavos) em 2025, US$ 29.225.670,29 (vinte e nove milhões, duzentos e vinte e cinco mil, seiscentos e setenta dólares dos Estados Unidos da América e vinte e nove centavos) em 2026 e US$ 8.817.875,05 (oito milhões, oitocentos e dezessete mil, oitocentos e setenta e cinco dólares dos Estados Unidos da América e cinco centavos) em 2027;
IX – cronograma estimativo das contrapartidas: US$ 2.329.166,67 (dois milhões, trezentos e vinte e nove mil, cento e sessenta e seis dólares dos Estados Unidos da América e sessenta e sete centavos) em 2022, US$ 3.887.500,00 (três milhões, oitocentos e oitenta e sete mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) em 2023, US$ 12.466.533,33 (doze milhões, quatrocentos e sessenta e seis mil, quinhentos e trinta e três dólares dos Estados Unidos da América e trinta e três centavos) em 2024, US$ 15.400.800,00 (quinze milhões, quatrocentos mil e oitocentos dólares dos Estados Unidos da América) em 2025, US$ 2.332.666,67 (dois milhões, trezentos e trinta e dois mil, seiscentos e sessenta e seis dólares dos Estados Unidos da América e sessenta e sete centavos) em 2026 e US$ 1.083.333,33 (um milhão, oitenta e três mil, trezentos e trinta e três dólares dos Estados Unidos da América e trinta e três centavos) em 2027.
X – prazo total: 300 (trezentos) meses;
XI – prazo de carência: até 66 (sessenta e seis) meses;
XII – prazo de amortização: 234 (duzentos e trinta e quatro) meses;
XIII – periodicidade de amortização: semestral;
XIV – sistema de amortização: constante;
XV – comissão de crédito: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado;
XVI – despesas de inspeção e vigilância em determinado semestre: até 1% (um por cento) do valor do empréstimo, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolsos.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Estado do Ceará na operação de crédito externo referida nesta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada a que:
I – seja comprovada junto ao Ministério da Economia a situação de adimplência do ente quanto aos pagamentos e prestações de contas, conforme determinam o art. 25, inciso IV, alínea "a", e o art. 40, § 2º, ambos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e o art. 10, § 4º, da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, bem como a regularidade em relação ao pagamento de precatórios;
II – sejam cumpridas de maneira substancial as condições especiais prévias ao primeiro desembolso;
III – o Estado do Ceará celebre contrato com a República Federativa do Brasil para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no art. 157 e no art. 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, bem como das receitas próprias a que se refere o art. 155, todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 2 de setembro de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal