Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 34, DE 2022
Autoriza o Município de Sorocaba (SP) a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o New Development Bank (NDB), no valor de até US$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Município de Sorocaba (SP) autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o New Development Bank (NDB), no valor de até US$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-se a financiar parcialmente o Programa de Mobilidade e Desenvolvimento Urbano de Sorocaba - "Desenvolve Sorocaba".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I – devedor: Município de Sorocaba (SP);
II – credor: New Development Bank (NDB);
III – garantidor: República Federativa do Brasil;
IV – valor: até US$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América);
V – juros: taxa Secured Overnight Funding Rate (SOFR) acrescida de margem fixa a ser determinada na data de assinatura do contrato;
VI – juros de mora: 0,50% a.a. (cinquenta centésimos por cento ao ano), acrescidos aos juros a serem estabelecidos no contrato de empréstimo;
VII – cronograma estimativo de desembolsos: US$ 3.672.517,35 (três milhões, seiscentos e setenta e dois mil, quinhentos e dezessete dólares dos Estados Unidos da América e trinta e cinco centavos) em 2022; US$ 10.137.532,85 (dez milhões, cento e trinta e sete mil, quinhentos e trinta e dois dólares dos Estados Unidos da América e oitenta e cinco centavos) em 2023; US$ 10.137.532,85 (dez milhões, cento e trinta e sete mil, quinhentos e trinta e dois dólares dos Estados Unidos da América e oitenta e cinco centavos) em 2024; US$ 7.889.854,85 (sete milhões, oitocentos e oitenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e quatro dólares dos Estados Unidos da América e oitenta e cinco centavos) em 2025; e US$ 8.162.562,10 (oito milhões, cento e sessenta e dois mil, quinhentos e sessenta e dois dólares dos Estados Unidos da América e dez centavos) em 2026;
VIII – comissão de compromisso: 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano), aplicada sobre os saldos não desembolsados do empréstimo;
IX – comissão de cobertura (front-end fee): 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do montante do empréstimo;
X – prazo de amortização: 150 (cento e cinquenta) meses, após carência de 66 (sessenta e seis) meses.
§ 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
§ 2º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram, antes da assinatura do contrato, alterações nas condições financeiras do empréstimo que impliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município de Sorocaba (SP) na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.
§ 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Município de Sorocaba (SP) celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 156, 158 e 159, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para a cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Município ou das transferências federais.
§ 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Economia verificará e atestará a adimplência do Município de Sorocaba (SP) quanto aos pagamentos e às prestações de contas referidos no art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, bem como quanto ao pagamento de precatórios e ao cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 31 de agosto de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal