Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 33, DE 2022

Autoriza o Estado do Paraná a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 130.000.000,00 (cento e trinta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado do Paraná autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 130.000.000,00 (cento e trinta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), observado o art. 15 da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001.

Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-se a financiar parcialmente o "Projeto de Inovação e Modernização da Gestão Pública no Paraná (Programa Paraná Eficiente)".

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I – devedor: Estado do Paraná;

II – credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

III – garantidor: República Federativa do Brasil;

IV – valor: até US$ 130.000.000,00 (cento e trinta milhões de dólares dos Estados Unidos da América);

V – juros: taxa de juros baseada na Secured Overnight Financing Rate (SOFR) de 6 (seis) meses para o dólar dos Estados Unidos da América, acrescida de spread variável definido periodicamente pelo Bird, sendo que o contrato prevê juros de mora (default interest rate) de 0,5% (cinco décimos por cento);

VI – cronograma estimativo de desembolsos: US$ 51.100.000,00 (cinquenta e um milhões e cem mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2022, US$ 22.650.000,00 (vinte e dois milhões, seiscentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2023, US$ 25.493.000,00 (vinte e cinco milhões, quatrocentos e noventa e três mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 19.010.000,00 (dezenove milhões e dez mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2025, US$ 11.147.000,00 (onze milhões, cento e quarenta e sete mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2026 e US$ 600.000,00 (seiscentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2027;

VII – comissão de compromisso (commitment charge): 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) sobre os saldos não desembolsados do empréstimo;

VIII – comissão de abertura (front-end fee): 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do empréstimo;

IX – sobretaxa de exposição (exposure surcharge): 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano) sobre o montante que exceder o limite de exposição ao País, calculada diariamente;

X – prazo de amortização: 240 (duzentos e quarenta) meses, após carência de até 60 (sessenta) meses;

Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.

Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Estado do Paraná na contratação da operação de crédito externo de que trata esta Resolução.

§ 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Estado do Paraná celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para a cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais.

§ 2º Previamente à assinatura do contrato, e como requisito indispensável para tanto, o Ministério da Economia verificará e atestará a adimplência do Estado do Paraná quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, e ao pagamento de precatórios judiciais, bem como o cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso cabíveis e aplicáveis.

Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 31 de agosto de 2022

Senador RODRIGO PACHECO

Presidente do Senado Federal