Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 32, DE 2022

Autoriza o Estado do Ceará a contratar operação de crédito externo com a Corporação Andina de Fomento (CAF), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

O Senado Federal resolve:

Art. É o Estado do Ceará autorizado a contratar operação de crédito externo com a Corporação Andina de Fomento (CAF), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), observado o art. 15 da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001.

Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-se a financiar parcialmente o "Programa de Saneamento das Localidades Litorâneas do Ceará- Prosatur".

Art. A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I – devedor: Estado do Ceará;

II – credor: Corporação Andina de Fomento (CAF);

III – garantidor: República Federativa do Brasil;

IV – valor: até US$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América);

V – juros: taxa Libor de 6 (seis) meses mais margem fixa a ser definida na data de assinatura do contrato de empréstimo, sendo que a taxa Libor será substituída pela taxa base alternativa para todos os fins do contrato, caso:

a) a CAF verifique a ocorrência de modificação nas práticas de mercado que afete a determinação da Libor; ou

b) a CAF determine que não é possível ou que não é mais comercialmente aceitável para ela continuar usando a Libor como referência para suas operações;

VI – juros de mora: 2% a.a. (dois por cento ao ano) acima dos juros a serem estabelecidos no contrato de empréstimo;

VII – cronograma estimativo de desembolsos: US$ 670.190,00 (seiscentos e setenta mil, cento e noventa dólares dos Estados Unidos da América) em 2022; US$ 15.250.000,00 (quinze milhões, duzentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2023; US$ 14.700.000,00 (quatorze milhões e setecentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2024; US$ 14.690.000,00 (quatorze milhões, seiscentos e noventa mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2025; e US$ 14.689.810,00 (quatorze milhões, seiscentos e oitenta e nove mil, oitocentos e dez dólares dos Estados Unidos da América) em 2026;

VIII – comissão de compromisso: 0,35% a.a. (trinta e cinco centésimos por cento ao ano), aplicada sobre os saldos não desembolsados do empréstimo;

IX – comissão de financiamento: 0,85% (oitenta e cinco centésimos por cento) do valor total do empréstimo;

X – gastos de avaliação: no valor de US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América);

XI – prazo de amortização: 150 (cento e cinquenta) meses, após carência de até 66 (sessenta e seis) meses.

§ 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.

§ 2º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram alterações nas condições financeiras do empréstimo antes da assinatura do contrato que impliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução.

Art. É a União autorizada a conceder garantia ao Estado do Ceará na contratação da operação de crédito externo de que trata esta Resolução.

§ 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Estado do Ceará celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para a cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais.

§ 2º Previamente à assinatura do contrato, e como requisito indispensável para tanto, o Ministério da Economia verificará e atestará a adimplência do Estado do Ceará quanto aos pagamentos e às prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, e quanto ao pagamento de precatórios judiciais, bem como o cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso cabíveis e aplicáveis.

Art. O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.

Art. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 31 de agosto de 2022

Senador RODRIGO PACHECO

Presidente do Senado Federal