Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 29, DE 2022

Autoriza o Estado do Ceará a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 31.000.000,00 (trinta e um milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

O Senado Federal resolve:

Art. É o Estado do Ceará autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 31.000.000,00 (trinta e um milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

Parágrafo único. Os recursos da operação referida no caput destinam-se a financiar parcialmente o "Programa para a Transformação Digital do Governo do Estado do Ceará (Programa Ceará Mais Digital)".

Art. A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I – devedor: Estado do Ceará;

II – credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III – garantidor: República Federativa do Brasil;

IV – valor: até US$ 31.000.000,00 (trinta e um milhões de dólares dos Estados Unidos da América);

V – prazo de desembolso: o prazo original de desembolsos será de 5 (cinco) anos, contado a partir da data de entrada em vigor do contrato de empréstimo, sendo que qualquer prorrogação do prazo original de desembolsos deverá contar com a anuência do garantidor;

VI – cronograma estimativo de desembolso: US$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2022, US$ 5.580.000,00 (cinco milhões, quinhentos e oitenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2023, US$ 6.200.000,00 (seis milhões e duzentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 10.850.000,00 (dez milhões, oitocentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2025 e US$ 7.750.000 (sete milhões, setecentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2026;

VII – amortização: prestações semestrais, consecutivas e, na medida do possível, iguais, vencendo-se a primeira em até 66 (sessenta e seis) meses e a última em até 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data de assinatura do contrato de empréstimo;

VIII – juros: exigidos sobre os saldos devedores diários a uma taxa de juros baseada na Secured Overnight Financing Rate, mais a margem aplicável para empréstimos do capital ordinário do credor, enquanto o empréstimo não tiver sido objeto de conversão;

IX – conversão: o devedor poderá solicitar conversão de moeda, de taxa de juros, de commodity ou de proteção contra catástrofes em qualquer momento durante a vigência do contrato de empréstimo, desde que haja anuência prévia do garantidor, que será manifestada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia;

X – comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, com incidência a partir de 60 (sessenta) dias, a contar da data de assinatura do contrato de empréstimo;

XI – despesas com inspeção e supervisão gerais: em determinado semestre, até 1% (um por cento) do valor do empréstimo, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolsos.

Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.

Art. É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Estado do Ceará na operação de crédito externo referida nesta Resolução.

Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada:

I – à verificação e atesto pelo Ministério da Economia, previamente à assinatura do contrato, do cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso cabíveis e aplicáveis e do adimplemento quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, bem como quanto ao pagamento de precatórios judiciais;

II – à celebração de contrato de concessão de contragarantia entre o Estado do Ceará e a União, sob a forma de vinculação das cotas de repartição das receitas tributárias previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias de impostos estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas.

Art. O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da entrada em vigor desta Resolução.

Art. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 31 de agosto de 2022

Senador RODRIGO PACHECO

Presidente do Senado Federal