Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 21, DE 2022

Autoriza o Estado do Espírito Santo a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 82.329.200,00 (oitenta e dois milhões, trezentos e vinte e nove mil e duzentos dólares dos Estados Unidos da América).

O Senado Federal resolve:

Art. É o Estado do Espírito Santo autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 82.329.200,00 (oitenta e dois milhões, trezentos e vinte e nove mil e duzentos dólares dos Estados Unidos da América), observado o art. 15 da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001.

Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-se a financiar parcialmente o "Programa de Ampliação e Modernização do Sistema Prisional do Espírito Santo - MODERNIZA-ES".

Art. A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I – devedor: Estado do Espírito Santo;

II – credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III – garantidor: República Federativa do Brasil;

IV – valor: até US$ 82.329.200,00 (oitenta e dois milhões, trezentos e vinte e nove mil e duzentos dólares dos Estados Unidos da América);

V – juros: taxa de juros anual baseada na Libor para o dólar dos Estados Unidos da América de 3 (três) meses mais margem variável, determinada periodicamente pelo BID;

VI – cronograma estimativo de desembolsos: US$ 5.940.594,00 (cinco milhões, novecentos e quarenta mil, quinhentos e noventa e quatro dólares dos Estados Unidos da América) em 2021, US$ 28.962.600,00 (vinte e oito milhões, novecentos e sessenta e dois mil e seiscentos dólares dos Estados Unidos da América) em 2022, US$ 29.812.361,00 (vinte e nove milhões, oitocentos e doze mil, trezentos e sessenta e um dólares dos Estados Unidos da América) em 2023, US$ 13.021.934,00 (treze milhões, vinte e um mil, novecentos e trinta e quatro dólares dos Estados Unidos da América) em 2024 e US$ 4.591.711,00 (quatro milhões, quinhentos e noventa e um mil, setecentos e onze dólares dos Estados Unidos da América) em 2025;

VII – comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre os saldos não desembolsados do empréstimo;

VIII – recursos para inspeção e supervisão: até 1% (um por cento) sobre o valor do financiamento, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolsos, por semestre;

IX – prazo de amortização: 234 (duzentos e trinta e quatro) meses, após carência de até 66 (sessenta e seis) meses;

X – conversão: o devedor poderá solicitar conversão de moeda e de taxa de juros durante a vigência do contrato de empréstimo, desde que haja anuência prévia do garantidor, que será manifestada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia.

Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.

Art. É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Estado do Espírito Santo na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.

§ 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Estado do Espírito Santo celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para a cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais.

§ 2º Previamente à assinatura do contrato, e como requisito indispensável para tanto, o Ministério da Economia verificará e atestará a adimplência do Estado do Espírito Santo quanto aos pagamentos e às prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, e ao pagamento de precatórios judiciais, bem como o cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso cabíveis e aplicáveis.

Art. O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.

Art. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 4 de agosto de 2022

Senador RODRIGO PACHECO

Presidente do Senado Federal