Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 23, DE 2022

Autoriza o Estado de São Paulo a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da União, no valor de US$ 79.866.302,00 (setenta e nove milhões, oitocentos e sessenta e seis mil, trezentos e dois dólares dos Estados Unidos da América), de principal.

O Senado Federal resolve:

Art. É o Estado de São Paulo autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de US$ 79.866.302,00 (setenta e nove milhões, oitocentos e sessenta e seis mil, trezentos e dois dólares dos Estados Unidos da América) de principal.

Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-se a financiar parcialmente o "Projeto de Recuperação do Rio Tietê a Montante da Barragem da Penha - Renasce Tietê".

Art. A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I – devedor: Estado de São Paulo;

II – credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III – garantidor: República Federativa do Brasil;

IV – destinação dos recursos: financiamento parcial do Projeto de Recuperação do Rio Tietê à Montante da Barragem da Penha - "Renasce Tietê";

V – valor da operação: US$ 79.866.302,00 (setenta e nove milhões, oitocentos e sessenta e seis mil, trezentos e dois dólares dos Estados Unidos da América);

VI – juros: taxa Libor trimestral acrescida de margem variável, determinada periodicamente pelo BID;

VII – atualização monetária: variação cambial;

VIII – cronograma de desembolsos: US$ 3.464.640,74 (três milhões, quatrocentos e sessenta e quatro mil, seiscentos e quarenta dólares dos Estados Unidos da América e setenta e quatro centavos) em 2022, US$ 15.086.203,00 (quinze milhões, oitenta e seis mil, duzentos e três dólares dos Estados Unidos da América) em 2023, US$ 18.870.120,00 (dezoito milhões, oitocentos e setenta mil, cento e vinte dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 23.608.840,00 (vinte e três milhões, seiscentos e oito mil, oitocentos e quarenta dólares dos Estados Unidos da América) em 2025, US$ 14.598.390,00 (quatorze milhões, quinhentos e noventa e oito mil, trezentos e noventa dólares dos Estados Unidos da América) em 2026 e US$ 4.238.108,26 (quatro milhões, duzentos e trinta e oito mil, cento e oito dólares dos Estados Unidos da América e vinte e seis centavos) em 2027;

IX – valor da contrapartida: US$ 20.091.522,00 (vinte milhões, noventa e um mil, quinhentos e vinte e dois dólares dos Estados Unidos da América);

X – cronograma estimado de contrapartidas: US$ 871.580,20 (oitocentos e setenta e um mil, quinhentos e oitenta dólares dos Estados Unidos da América e vinte centavos) em 2022, US$ 3.795.152,20 (três milhões, setecentos e noventa e cinco mil, cento e cinquenta e dois dólares dos Estados Unidos da América e vinte centavos) em 2023, US$ 4.747.051,40 (quatro milhões, setecentos e quarenta e sete mil, cinquenta e um dólares dos Estados Unidos da América e quarenta centavos) em 2024, US$ 5.939.144,40 (cinco milhões, novecentos e trinta e nove mil, cento e quarenta e quatro dólares dos Estados Unidos da América e quarenta centavos) em 2025, US$ 3.672.436,40 (três milhões, seiscentos e setenta e dois mil, quatrocentos e trinta e seis dólares dos Estados Unidos da América e quarenta centavos) em 2026 e US$ 1.066.157,40 (um milhão, sessenta e seis mil, cento e cinquenta e sete dólares dos Estados Unidos da América e quarenta centavos) em 2027;

XI – prazo de carência: até 72 (setenta e dois) meses;

XII – prazo de amortização: 222 (duzentos e vinte e dois) meses;

XIII – prazo total: 294 (duzentos e noventa e quatro) meses;

XIV – periodicidade da amortização e dos juros: semestral;

XV – comissão de compromisso: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado;

XVI – recursos para inspeção e supervisão: até 1% (um por cento) do valor do empréstimo, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolsos, por semestre.

§ 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.

§ 2º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram, antes da assinatura do contrato, alterações nas condições financeiras do empréstimo autorizado que impliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução.

Art. É a União autorizada a conceder garantia ao Estado de São Paulo na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.

Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada a:

I – que sejam cumpridas de maneira substancial as condições especiais prévias ao primeiro desembolso;

II – que seja comprovada no Ministério da Economia a situação de adimplência de todas as obrigações da administração direta do Estado de São Paulo com a União, incluindo as entidades controladas;

III – que o Estado de São Paulo celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no art. 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, da Constituição Federal, bem como das receitas próprias a que se referem os arts. 155 e 157, igualmente da Constituição Federal.

Art. O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.

Art. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 4 de agosto de 2022

Senador RODRIGO PACHECO

Presidente do Senado Federal