Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 19, DE 2022

Autoriza o Município de Belo Horizonte (MG) a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de US$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

O Senado Federal resolve:

Art. É o Município de Belo Horizonte (MG) autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-se a financiar parcialmente o "Programa de Mobilidade e Inclusão Urbana de Belo Horizonte".

Art. A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I – devedor: Município de Belo Horizonte (MG);

II – credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

III – garantidor: República Federativa do Brasil;

IV – valor: até US$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), sujeito ao Sistema de Amortização Constante (SAC);

V – juros: taxa Libor de 6 (seis) meses mais spread variável a ser determinado periodicamente pelo credor;

VI – juros de mora: acréscimo de 0,5% (cinco décimos por cento) à taxa de juros em caso de mora;

VII – cronograma estimativo de desembolsos: US$ 6.725.152,00 (seis milhões, setecentos e vinte e cinco mil, cento e cinquenta e dois dólares dos Estados Unidos da América) em 2020, US$ 12.398.720,00 (doze milhões, trezentos e noventa e oito mil, setecentos e vinte dólares dos Estados Unidos da América) em 2021, US$ 23.533.024,00 (vinte e três milhões, quinhentos e trinta e três mil e vinte e quatro dólares dos Estados Unidos da América) em 2022, US$ 26.264.388,00 (vinte e seis milhões, duzentos e sessenta e quatro mil e trezentos e oitenta e oito dólares dos Estados Unidos da América) em 2023, US$ 10.439.720,00 (dez milhões, quatrocentos e trinta e nove mil e setecentos e vinte dólares dos Estados Unidos da América) em 2024 e US$ 638.996,00 (seiscentos e trinta e oito mil, novecentos e noventa e seis dólares dos Estados Unidos da América) em 2025;

VIII – aportes estimados em contrapartida: US$ 1.681.288,00 (um milhão, seiscentos e oitenta e um mil, duzentos e oitenta e oito dólares dos Estados Unidos da América) em 2020, US$ 3.099.680,00 (três milhões, noventa e nove mil, seiscentos e oitenta dólares dos Estados Unidos da América) em 2021, US$ 5.883.256,00 (cinco milhões, oitocentos e oitenta e três mil, duzentos e cinquenta e seis dólares dos Estados Unidos da América) em 2022, US$ 6.566.097,00 (seis milhões, quinhentos e sessenta e seis mil e noventa e sete dólares dos Estados Unidos da América) em 2023, US$ 2.609.930,00 (dois milhões, seiscentos e nove mil, novecentos e trinta dólares dos Estados Unidos da América) em 2024 e US$ 159.749,00 (cento e cinquenta e nove mil, setecentos e quarenta e nove dólares dos Estados Unidos da América) em 2025;

IX – comissão de compromisso: 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano), aplicado sobre os saldos não desembolsados do empréstimo;

X – comissão de abertura (front-end fee): 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), aplicado sobre o montante do empréstimo;

XI – sobretaxa de exposição (exposure surcharge): 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano) do montante de exposição em excesso alocado ao País para cada dia mencionado, se, em um determinado dia, a exposição total exceder o limite de exposição padrão, conforme definido nos termos contratuais;

XII – prazo total: 288 (duzentos e oitenta e oito) meses;

XIII – prazo de amortização: 222 (duzentos e vinte e dois) meses;

XIV – prazo de carência: 66 (sessenta e seis) meses;

XV – periodicidade: semestral.

§ 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.

§ 2º O devedor poderá solicitar, a qualquer momento, conversão da moeda e da taxa de juros, desde que haja anuência prévia do garantidor, que será manifestada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia.

Art. É a União autorizada a conceder garantia ao Município de Belo Horizonte (MG) na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.

§ 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Município de Belo Horizonte (MG) celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam o arts. 156, 158 e 159, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para a cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Município ou das transferências federais.

§ 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Economia verificará e atestará a adimplência do Município de Belo Horizonte (MG) quanto aos pagamentos e às prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, e relativa aos precatórios.

Art. O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.

Art. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 4 de agosto de 2022

Senador RODRIGO PACHECO

Presidente do Senado Federal