MENSAGEM Nº 440, DE 4 DE AGOSTO DE 2022.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 17, de 2022-CN, que Altera a Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2022.

Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:

Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que altera o art. 64-A da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021.

Art. 64-A Excepcionalmente, na hipótese de inviabilidade constitucional ou legal da execução de restos a pagar não processados, em virtude exclusivamente de inadequação de fontes, decorridos de créditos adicionais aprovados no último quadrimestre do exercício, inclusive para os aprovados em 2021, a liquidação e o pagamento poderão ser efetuados em fonte diversa, desde que a nova fonte indicada disponha de saldo suficiente, sem implicar em prejuízo aos demais compromissos já firmados pelo órgão.

Razões dos veto

A proposição legislativa estabelece que, excepcionalmente, na hipótese de inviabilidade constitucional ou legal da execução de restos a pagar não processados, em virtude exclusivamente de inadequação de fontes, decorridos de créditos adicionais aprovados no último quadrimestre do exercício, inclusive para os aprovados em 2021, a liquidação e o pagamento poderão ser efetuados em fonte diversa, desde que a nova fonte indicada disponha de saldo suficiente, sem implicar prejuízo aos demais compromissos já firmados pelo órgão.

Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois permitiria a liquidação e o pagamento de restos a pagar não processados em fonte de recurso diversa daquela originalmente prevista na respectiva Lei Orçamentária Anual. Nesse sentido, a informação relativa à fonte de recursos compõe a nota de empenho expedida à época da inscrição em restos a pagar, de modo que se possa constatar o cumprimento efetivo da Lei Orçamentária Anual, já que a fonte de recurso da despesa deve ser especificada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a exemplo do caput do art. 7º da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020, e do caput do art. 7º da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021- Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022.

Então, ao considerar que a liquidação da despesa pública deveria ser baseada na nota de empenho, conforme prevê o inciso II do § 2º do art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, a proposição não se mostra adequada, pois colocaria em risco as demonstrações contábeis consolidadas da União elaboradas à época, as quais compreendem as Prestações de Contas do Presidente da República já apresentadas e apreciadas pelo Tribunal de Contas da União, bem como submetidas ao julgamento do Congresso Nacional, conforme previsto no inciso XXIV do caput do art. 84, no inciso I do caput do art. 71 e no inciso IX do caput do art. 49, todos da Constituição, combinados com o parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.

Do mesmo modo, ao permitir a alteração da fonte de recursos, a administração pública ficaria impossibilitada de prever os recursos necessários ao pagamento de despesas já compromissadas, ou a serem contratadas, e que contam com fonte de recursos específica, o que dificultaria atender ao princípio do planejamento, para aquela determinante, nos termos do disposto no caput do art. 174 da Constituição e no inciso I do art. 6º, combinado com o art. 7º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que altera o art. 72-A da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021.

Art. 72-A O disposto no § 8º do art. 24 da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, não se aplica aos recursos federais provenientes de programações classificadas com identificadores de resultado primário constantes da alínea c do inciso II do § 4º do art. 7º.

Razões dos veto

A proposição legislativa estabelece que o disposto no § 8º do art. 24 da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, não se aplica aos recursos federais provenientes de programações classificadas com identificadores de resultado primário constantes da alínea c do inciso II do § 4º do art. 7º.

Entretanto, a despeito da boa intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade, por dispor sobre matéria afeta à Política Nacional de Mobilidade Urbana, disposta na Lei nº 12.587, de 3 de janeiro, de 2012, que não guarda compatibilidade com o conteúdo da Lei de Diretrizes Orçamentárias, em violação ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição, bem como no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

Ademais, contraria o interesse público, haja vista que o referido artigo afastaria a aplicação do § 8º do art. 24 da Lei nº 12.587, de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, aos recursos federais provenientes de programações classificadas com os RPs 6, 7, 8 e 9. Segundo o referido § 8º, os Municípios que não tenham aprovado o Plano de Mobilidade Urbana no prazo estabelecido somente poderão solicitar e receber recursos federais destinados à mobilidade urbana caso sejam utilizados para a elaboração do próprio plano.

Registra-se que essa é uma diretriz aplicável ao recebimento de quaisquer recursos federais destinados à citada finalidade e objetiva conferir maior efetividade à Política Nacional de Mobilidade Urbana. O fato de determinadas programações da Lei Orçamentária de 2022 decorrerem de emendas parlamentares não afasta o dever da União de atendimento à legislação aplicável a cada política pública. Ademais, a incompatibilidade da despesa com a política pública setorial é uma das hipóteses de impedimento de ordem técnica para a execução orçamentária, conforme disposto no § 2º do art. 65 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022.

Além disso, a Lei de Diretrizes Orçamentárias não tem competência para alterar as regras da legislação federal ordinária, relacionadas à política de desenvolvimento urbano, as quais integram a competência legislativa da União, nos termos do disposto no inciso XX do caput do art. 21 da Constituição. Cumpre ressaltar que o processo legislativo para apreciação das leis orçamentárias apresenta regras específicas e não pode ser utilizado como meio para alteração da legislação ordinária do ente.

Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que altera o art. 72-B da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021.

Art. 72-B Caso seja verificada a existência de vícios sanáveis afetos à celebração do instrumento contratual original, relativos às programações previstas nos §§ 11 e 12 do art. 166 da Constituição Federal, será permitida, em caráter excepcional e sem prejuízo das eventuais sanções cabíveis, a execução de restos a pagar não processados, inclusive referentes a empenhos de 2021, desde que sejam convalidados os atos administrativos e mantida a parte beneficiada, os valores originais e seja observada a vantajosidade, o interesse da administração e as demais normas aplicáveis.

Razões dos veto

A proposição legislativa estabelece que, caso seja verificada a existência de vícios sanáveis afetos à celebração do instrumento contratual original, relativos às programações previstas nos § 11 e § 12 do art. 166 da Constituição, seria permitida, em caráter excepcional e sem prejuízo das eventuais sanções cabíveis, a execução de restos a pagar não processados, inclusive referentes a empenhos de 2021, desde que fossem convalidados os atos administrativos e mantida a parte beneficiada e os valores originais, bem como observados a vantajosidade, o interesse da administração e as demais normas aplicáveis.

Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, posto que o dispositivo contraria o princípio da anualidade orçamentária, ao passo que possibilitaria vincular empenhos pertencentes ao exercício anterior a instrumentos assinados em exercício seguinte. Os empenhos são vinculados aos respectivos instrumentos celebrados, os quais garantem a execução das programações incluídas por emendas individuais na modalidade definida ou emendas de bancada, respeitado o respectivo exercício.

Acrescenta-se que, ao analisar a proposta para celebração de um instrumento, o ministério setorial cria o respectivo empenho. A vinculação desse empenho e a respectiva autorização para inscrição em restos a pagar em exercício seguinte são condicionadas à assinatura de instrumento específico, que representa o compromisso da administração pública na execução daqueles créditos orçamentários. No caso de novo exercício, os empenhos vinculados a propostas que não geraram a celebração de instrumentos, por quaisquer motivos, resultam em impedimento técnico para execução das programações e devem ser cancelados, não passíveis, pois, de inscrição em restos a pagar.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.