DECRETO Nº 11.162, DE 4 DE AGOSTO DE 2022

Dispõe sobre o Programa Caminho da Escola.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 208, caput, inciso VII, da Constituição e nos art. 5º e art. 6º da Lei nº 12.816, de 5 de junho de 2013,

DECRETA:

Art. O Ministério da Educação apoiará os sistemas públicos de educação básica dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na aquisição de veículos para transporte de estudantes, como ônibus, embarcações e bicicletas, por meio do Programa Caminho da Escola, na forma prevista neste Decreto.

Parágrafo único. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE coordenará a implementação, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação do Programa Caminho da Escola.

Art. São objetivos do Programa Caminho da Escola:

I – renovar a frota de veículos escolares das redes municipal, estadual e distrital de educação básica pública;

II – garantir a qualidade e a segurança do transporte escolar, por meio da padronização e da inspeção dos veículos adquiridos no âmbito do Programa Caminho da Escola;

III – garantir o acesso e a permanência dos estudantes nas escolas da educação básica;

IV – reduzir a evasão escolar, observadas as metas do Plano Nacional de Educação; e

V – reduzir o preço de aquisição dos veículos destinados ao transporte escolar.

§ 1º O Programa Caminho da Escola priorizará o atendimento de estudantes moradores da zona rural.

§ 2º Os estudantes moradores da zona urbana e os estudantes da educação superior poderão ser atendidos pelo transporte escolar, por meio de regulamentação a ser editada pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, desde que não haja prejuízo ao atendimento de estudantes moradores da zona rural.

Art. O Programa Caminho da Escola permitirá a aquisição de veículos padronizados para o transporte escolar, por meio da adesão à ata de registro de preços nacional gerenciada pelo FNDE.

§ 1º A aquisição de veículos a que se refere o caput poderá ser realizada por meio de:

I – dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Educação;

II – linhas de crédito concedidas por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; ou

III – recursos próprios ou de outras fontes dos entes federativos que aderirem ao Programa Caminho da Escola.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do § 1º, a participação dos entes federativos no Programa Caminho da Escola ocorrerá por meio do planejamento baseado no diagnóstico, na análise e na aprovação técnica e financeira da demanda de veículos e da assinatura de termo de compromisso viabilizado pelo plano de ações articuladas.

§ 3º A assinatura do termo de compromisso a que se refere o § 2º implicará adesão à ata de registro de preços nacional gerenciada pelo FNDE.

§ 4º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do § 1º, os entes federativos deverão aderir ao pregão eletrônico para registro de preços nacional gerenciado pelo FNDE.

§ 5º Fica dispensada a exigência de adesão ao pregão eletrônico para registro de preços nacional gerenciado pelo FNDE, de que tratam o caput e os § 3º e § 4º, nas hipóteses de indisponibilidade ou de inexistência de ata de registro de preços para bicicletas escolares do Programa Caminho da Escola, em situação excepcional devidamente motivada e justificada, que comprometa o atendimento à rede de ensino, e amparada por resolução específica do Conselho Deliberativo do FNDE.

§ 6º O Programa Caminho da Escola observará, especialmente quanto à participação orçamentária direta da União, as regras de priorização de recursos entre os entes federativos que considerem as suas necessidades de forma proporcional e que contemplem, no mínimo, os seguintes fatores:

I – o valor anual total por aluno do ente federativo, nos termos do disposto no inciso VI do caput do art. 212-A da Constituição;

II – a demanda por transporte escolar no ente federativo, especialmente nas zonas rurais e ribeirinhas; e

III – o nível socioeconômico dos estudantes atendidos.

Art. Compete ao FNDE:

I – estabelecer os procedimentos para a apresentação de propostas, os prazos e os critérios para a seleção e a aprovação dos beneficiários do Programa Caminho da Escola;

II – estabelecer os modelos e a quantidade máxima de itens a serem adquiridos pelos entes federativos, de acordo com as diretrizes territoriais e populacionais;

III – estabelecer os valores dos veículos a serem adquiridos;

IV – estabelecer, com os órgãos competentes na área de transportes, o tempo de uso e de alienação dos veículos escolares;

V – acompanhar, controlar e fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas para o Programa Caminho da Escola;

VI – estabelecer as características e as especificações técnicas dos veículos escolares, no que couber, adquiridos pelo Programa Caminho da Escola;

VII – estabelecer o modelo de inspeção dos ônibus escolares do Programa Caminho da Escola, realizada por organismos de inspeção acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro na área da segurança veicular;

VIII – criar, monitorar e divulgar, anualmente, indicadores relacionados aos objetivos do Programa Caminho da Escola; e

IX – estabelecer as regras de priorização de recursos, nos termos do § 6º do art. 3º, com ampla publicidade a seu cálculo a cada ano.

Art. Compete ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep fornecer os dados educacionais e os indicadores necessários ao estabelecimento dos critérios de atendimento às demandas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. Compete ao Inmetro auxiliar o FNDE, quando solicitado, na definição das características e das especificações técnicas dos ônibus, das bicicletas e dos capacetes escolares a serem adquiridos no âmbito do Programa Caminho da Escola.

Art. Compete aos organismos de inspeção acreditados pelo Inmetro na área da segurança veicular realizar as inspeções de protótipo, de recebimento e de entrega dos ônibus escolares adquiridos no âmbito do Programa Caminho da Escola.

Art. Compete à Marinha do Brasil:

I – prestar o apoio técnico ao FNDE na análise documental dos licitantes habilitados no pregão eletrônico para registro de preços nacional para aquisição de embarcações;

II – inspecionar os protótipos por meio de vistoriadores navais lotados nas Capitanias dos Portos e na Diretoria de Portos e Costas, incluídos os testes práticos para a determinação da lotação máxima; e

III – verificar as embarcações fabricadas, por meio da inscrição nas Capitanias dos Portos e da certificação estatutária aplicável, conforme estabelecido nas normas da Autoridade Marítima.

Art. A avaliação e o monitoramento do Programa Caminho da Escola serão realizados pelo FNDE, que dará ampla divulgação aos seus resultados.

Art. 10. As despesas da União com o Programa Caminho da Escola correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Educação, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Art. 11. Ato do Presidente do Conselho Deliberativo do FNDE expedirá normas complementares à execução deste Decreto.

Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 6.768, de 10 de fevereiro de 2009.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira

Paulo Guedes

Victor Godoy Veiga