MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.182
Decisão: O Tribunal, por maioria, concedeu parcialmente a medida cautelar pleiteada para, conferindo interpretação conforme a Constituição à Lei 14.356/2022, estabelecer que, por força do princípio da anterioridade eleitoral (art. 16 da CF), a mesma não produz efeitos antes do pleito eleitoral de outubro de 2022, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e André Mendonça, que indeferiam a medida cautelar. Falaram: pelo requerente, o Dr. Eugênio José Guilherme de Aragão; pelos interessados, a Dra. Isadora Maria Belém Rocha Cartaxo de Arruda, Advogada da União; e, pelo amicus curiae, o Dr. Iggor Gomes Rocha. Plenário, Sessão Virtual de 24.6.2022 a 1.7.2022.