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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.926
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente do pedido formulado na ação direta, para dele excluir o art. 2º, § 3º, alterado pela Lei nº 14.351/2022, e, na parte conhecida, julgá-lo improcedente, para declarar a constitucionalidade dos demais preceitos da Lei nº 14.172/2021, nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo amicus curiae INTERVOZES - Coletivo Brasil de Comunicação Social, a Dra. Flávia Lefèvre Guimarães; e, pelo amicus curiae Instituto Alana, a Dra. Ana Claudia Cifali. Plenário, Sessão Virtual de 24.6.2022 a 1.7.2022.