DECRETO Nº 11.098, DE 20 DE JUNHO DE 2022
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Saúde e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Saúde, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I – do Ministério da Saúde para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) oito DAS 101.6;
b) trinta e três DAS 101.5;
c) cento e quarenta e sete DAS 101.4;
d) oitenta e um DAS 101.3;
e) quatro DAS 102.5;
f) oito DAS 102.4;
g) trinta e três DAS 102.3;
h) dez DAS 103.5;
i) cinco DAS 103.4;
j) uma FCPE 101.5;
k) vinte e três FCPE 101.4;
l) sessenta e quatro FCPE 101.3;
m) cento e setenta e oito FCPE 101.2;
n) trezentos e trinta e três FCPE 101.1;
o) uma FCPE 102.5;
p) uma FCPE 102.4;
q) quarenta e uma FCPE 102.3;
r) cinquenta e seis FCPE 102.2;
s) sessenta e dois FCPE 102.1;
t) duas FCPE 103.4;
u) trezentas e sessenta e seis FG-1;
v) oito FG-2; e
w) oito FG-3; e
II – da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Saúde:
a) sete CCE 1.17;
b) quatorze CCE 1.16;
c) vinte e seis CCE 1.15;
d) vinte e oito CCE 1.14;
e) cento e treze CCE 1.13;
f) um CCE 1.12;
g) nove CCE 1.11;
h) sessenta e sete CCE 1.10;
i) dois CCE 1.09;
j) um CCE 1.08;
k) seis CCE 2.15;
l) oito CCE 2.13;
m) um CCE 2.11;
n) dezoito CCE 2.10;
o) dois CCE 2.08;
p) um CCE 2.07;
q) um CCE 2.04;
r) seis CCE 3.15;
s) dois CCE 3.13;
t) um CCE 3.11;
u) um CCE 3.10;
v) um CCE 3.05;
w) três FCE 1.16;
x) oito FCE 1.15;
y) vinte e cinco FCE 1.14;
z) cinquenta e duas FCE 1.13;
aa) doze FCE 1.12;
ab) trinta FCE 1.11;
ac) cento e trinta e três FCE 1.10;
ad) dezesseis FCE 1.09;
ae) uma FCE 1.08;
af) cento e cinquenta FCE 1.07;
ag) cinquenta e cinco FCE 1.06;
ah) trezentos e vinte e quatro FCE 1.05;
ai) setenta e nove FCE 1.04;
aj) vinte e uma FCE 1.03;
ak) sessenta e nove FCE 1.02;
al) duas FCE 2.14;
am) uma FCE 3.15;
an) duas FCE 3.13;
ao) uma FCE 3.10;
ap) duas FCE 4.13;
aq) quatro FCE 4.12;
ar) sete FCE 4.11;
as) cinquenta e três FCE 4.10;
at) nove FCE 4.09;
au) vinte e uma FCE 4.08;
av) cento e onze FCE 4.07;
aw) trinta e uma FCE 4.06;
ax) cento e setenta e duas FCE 4.05;
ay) trezentas e dezenove FCE 4.04;
az) trezentas e oitenta e três FCE 4.03; e
ba) uma FCE 4.02.
Art. 3º Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, do Ministério da Saúde para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT previstas no Anexo I do Decreto nº 7.100, de 4 de fevereiro de 2010:
I – quatorze FCT-1;
II – vinte e sete FCT-2;
III – cinquenta e nove FCT-3;
IV – oitenta e duas FCT-4;
V – sessenta FCT-5;
VI – noventa e nove FCT-6;
VII – vinte e sete FCT-7;
VIII – cento e dezessete FCT-8;
IX – trinta e uma FCT-9;
X – trinta e cinco FCT-10;
XI – noventa FCT-11;
XII – duzentas e uma FCT-12;
XIII – cinquenta e cinco FCT-13;
XIV – sessenta e quatro FCT-14; e
XV – sessenta e nove FCT-15.
Art. 4º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo V:
I – em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II – em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
b) FCPE;
c) FG; e
d) FCT.
Art. 5º O cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Saúde fica transformado no CCE 1.18 de Secretário-Executivo do Ministério da Saúde, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 14.204, de 2021.
Art. 6º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Saúde por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 7º Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a decreto no Ministério Saúde e ao registro de alterações por ato inferior a decreto.
Art. 8º Ficam revogados:
I – o Anexo I ao Decreto nº 7.100, de 2010;
II – o Decreto nº 9.795, de 17 de maio de 2019;
III – o Decreto nº 9.816, de 31 de maio de 2019;
IV – o Decreto nº 10.477, de 27 de agosto de 2020; e
V – o Decreto nº 10.697, de 10 de maio de 2021.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor em 12 de julho de 2022.
Brasília, 20 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes