DECRETO Nº 11.098, DE 20 DE JUNHO DE 2022

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Saúde e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Saúde, na forma dos Anexos I e II.

Art. Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I – do Ministério da Saúde para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) oito DAS 101.6;

b) trinta e três DAS 101.5;

c) cento e quarenta e sete DAS 101.4;

d) oitenta e um DAS 101.3;

e) quatro DAS 102.5;

f) oito DAS 102.4;

g) trinta e três DAS 102.3;

h) dez DAS 103.5;

i) cinco DAS 103.4;

j) uma FCPE 101.5;

k) vinte e três FCPE 101.4;

l) sessenta e quatro FCPE 101.3;

m) cento e setenta e oito FCPE 101.2;

n) trezentos e trinta e três FCPE 101.1;

o) uma FCPE 102.5;

p) uma FCPE 102.4;

q) quarenta e uma FCPE 102.3;

r) cinquenta e seis FCPE 102.2;

s) sessenta e dois FCPE 102.1;

t) duas FCPE 103.4;

u) trezentas e sessenta e seis FG-1;

v) oito FG-2; e

w) oito FG-3; e

II – da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Saúde:

a) sete CCE 1.17;

b) quatorze CCE 1.16;

c) vinte e seis CCE 1.15;

d) vinte e oito CCE 1.14;

e) cento e treze CCE 1.13;

f) um CCE 1.12;

g) nove CCE 1.11;

h) sessenta e sete CCE 1.10;

i) dois CCE 1.09;

j) um CCE 1.08;

k) seis CCE 2.15;

l) oito CCE 2.13;

m) um CCE 2.11;

n) dezoito CCE 2.10;

o) dois CCE 2.08;

p) um CCE 2.07;

q) um CCE 2.04;

r) seis CCE 3.15;

s) dois CCE 3.13;

t) um CCE 3.11;

u) um CCE 3.10;

v) um CCE 3.05;

w) três FCE 1.16;

x) oito FCE 1.15;

y) vinte e cinco FCE 1.14;

z) cinquenta e duas FCE 1.13;

aa) doze FCE 1.12;

ab) trinta FCE 1.11;

ac) cento e trinta e três FCE 1.10;

ad) dezesseis FCE 1.09;

ae) uma FCE 1.08;

af) cento e cinquenta FCE 1.07;

ag) cinquenta e cinco FCE 1.06;

ah) trezentos e vinte e quatro FCE 1.05;

ai) setenta e nove FCE 1.04;

aj) vinte e uma FCE 1.03;

ak) sessenta e nove FCE 1.02;

al) duas FCE 2.14;

am) uma FCE 3.15;

an) duas FCE 3.13;

ao) uma FCE 3.10;

ap) duas FCE 4.13;

aq) quatro FCE 4.12;

ar) sete FCE 4.11;

as) cinquenta e três FCE 4.10;

at) nove FCE 4.09;

au) vinte e uma FCE 4.08;

av) cento e onze FCE 4.07;

aw) trinta e uma FCE 4.06;

ax) cento e setenta e duas FCE 4.05;

ay) trezentas e dezenove FCE 4.04;

az) trezentas e oitenta e três FCE 4.03; e

ba) uma FCE 4.02.

Art. Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, do Ministério da Saúde para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT previstas no Anexo I do Decreto nº 7.100, de 4 de fevereiro de 2010:

I – quatorze FCT-1;

II – vinte e sete FCT-2;

III – cinquenta e nove FCT-3;

IV – oitenta e duas FCT-4;

V – sessenta FCT-5;

VI – noventa e nove FCT-6;

VII – vinte e sete FCT-7;

VIII – cento e dezessete FCT-8;

IX – trinta e uma FCT-9;

X – trinta e cinco FCT-10;

XI – noventa FCT-11;

XII – duzentas e uma FCT-12;

XIII – cinquenta e cinco FCT-13;

XIV – sessenta e quatro FCT-14; e

XV – sessenta e nove FCT-15.

Art. Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo V:

I – em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II – em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS;

b) FCPE;

c) FG; e

d) FCT.

Art. O cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Saúde fica transformado no CCE 1.18 de Secretário-Executivo do Ministério da Saúde, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 14.204, de 2021.

Art. Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Saúde por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a decreto no Ministério Saúde e ao registro de alterações por ato inferior a decreto.

Art. Ficam revogados:

I – o Anexo I ao Decreto nº 7.100, de 2010;

II – o Decreto nº 9.795, de 17 de maio de 2019;

III – o Decreto nº 9.816, de 31 de maio de 2019;

IV – o Decreto nº 10.477, de 27 de agosto de 2020; e

V – o Decreto nº 10.697, de 10 de maio de 2021.

Art. Este Decreto entra em vigor em 12 de julho de 2022.

Brasília, 20 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes