DECRETO Nº 11.089, DE 2 DE JUNHO DE 2022

Cria a Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. Fica criada a Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. A Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá ser concedida a pessoas naturais ou jurídicas, civis ou militares, nacionais ou estrangeiras, que tenham prestado notáveis serviços ao Ministério da Justiça e Segurança Pública ou aos órgãos integrantes e às entidades a ele vinculados, em âmbito nacional ou internacional.

Art. A Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública é composta pelos seguintes graus:

I – Grã-Cruz;

II – Grande-Oficial;

III – Comendador; e

IV – Cavaleiro.

Parágrafo único. O Presidente da República é o Grão-Mestre e o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública é o Chanceler da Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. Caberá ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública editar os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.

Parágrafo único. Os atos a que se refere o caput disporão sobre os requisitos para a admissão e a promoção e as hipóteses de exclusão da Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Antonio Ramirez Lorenzo