ORGANIZAÇÃO MARÍTIMA INTERNACIONAL

STCW.6/Circ.4

(adotada em 22 de maio de 1998)

CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE NORMAS DE TREINAMENTO, EMISSÃO DE CERTIFICADOS E SERVIÇO DE QUARTO DE MARÍTIMOS, 1978

CÓDIGO DE TREINAMENTO, EMISSÃO DE CERTIFICADOS E SERVIÇO DE QUARTO DE MARÍTIMOS

1 O Comitê de Segurança Marítima, em sua sexagésima oitava sessão (de 28 de maio a 6 de junho de 1977), adotou emendas às:

.1 regras V/2 e V/3 da Convenção Internacional sobre Normas de Treinamento, Expedição de Certificados e Serviço de Quarto de Marítimos, 1978; e

.2 seções A-V/2 e A-V/3 do Código de Treinamento, Expedição de Certificados e Serviço de Quarto de Marítimos.

2 O Comitê, em sua sexagésima nona sessão (de 11 a 20 de maio de 1998), lembrando as futuras emendas à Convenção STCW e à parte A do Código e a entrada em vigor da Regra V/3 e da seção A-V/3 sobre requisitos mínimos obrigatórios para o treinamento e a qualificação de comandantes, oficiais, pessoal subalterno e outras pessoas em navios de passageiros que não sejam navios ro-ro de passageiros, observou que a atual seção B-V/3 do Código STCW fornece diretrizes relativas a um treinamento adicional para comandantes e imediatos de navios de grande porte e de navios com características de manobra incomuns e que , portanto, não está relacionada com a nova seção A-V/3.

3 O Comitê acordou, portanto, que, para manter a ordem exata das regras, das diretrizes obrigatórias e não obrigatórias utilizadas na indexação em toda a Convenção e em todo o Código, as atuais seções B-V/3, V/4 e V/5 devem ser renumeradas por ocasião da entrada em vigor das emendas para evitar confusão e para permitir o acréscimo de outras diretrizes no futuro.

STCW.6/Circ.4

4 Conseqüentemente, o Comitê aprovou a renumeração das seções B-V/3, V/4 e V/5 da parte B do Código STCW em anexo e, de acordo com as suas regras de procedimento, acordou que a renumeração entre em vigor na data de entrada em vigor das emendas à parte A, em 1º de janeiro de 1999.