ANEXO
EMENDAS À CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE NORMAS DE TREINAMENTO, EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADOS E SERVIÇO DE QUARTO DE MARÍTIMOS, 1978, COMO EMENDADA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Regra I/1 - Definições e esclarecimentos
1 O ponto final "." no fim do parágrafo 1, subparágrafo .25, é substituído por um ponto e vírgula ";".
2 No parágrafo 1, são inseridos os seguintes novos subparágrafos .26 e .27 após o subparágrafo .25 existente:
".26 Código ISPS significa o Código Internacional de Proteção de Navios e de Instalações Portuárias (ISPS), adotado em 12 de Dezembro de 2002, através da Resolução 2 da Conferência de Governos Contratantes da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS), 1974, como possa vir a ser emendada pela Organização;
.27 Oficial de proteção do navio significa a pessoa a bordo do navio, subordinada diretamente ao Comandante, designada pela Companhia como responsável pela proteção do navio, inclusive pela implementação e pela manutenção do plano de proteção do navio e pela ligação com o oficial de proteção da Companhia e com os oficiais de proteção das instalações portuárias."
CAPÍTULO VI
FUNÇÕES DE EMERGÊNCIA, SEGURANÇA DO TRABALHO,
ASSISTÊNCIA MÉDICA E SOBREVIVÊNCIA
3. O título existente do Capítulo VI é substituído pelo seguinte:
"Funções de emergência, segurança do trabalho, proteção, assistência médica e sobrevivência"
4. É inserida a seguinte nova Regra VI/5, após a Regra VI/4 existente:
"Regra VI/5
Requisitos mínimos obrigatórios para a emissão de certificados de proficiência para oficiais de proteção do navio
RESOLUÇÃO MSC.203(81)
1 Todo candidato a um certificado de proficiência como oficial de proteção do navio deverá:
.1 ter sido aprovado em serviço regulamentar a bordo de navio que opera na navegação marítima por um período não inferior a 12 meses, ou ter feito um serviço regulamentar adequado a bordo de navio que opera na navegação marítima e ter conhecimento das operações do navio; e
.2 atender ao padrão de competência para a expedição de certificado de proficiência como oficial de proteção do navio, estabelecido na seção A-VI/5, parágrafos 1 a 4 do Código STCW.
2 As Administrações assegurarão que seja emitido um certificado de proficiência a toda pessoa que for considerada qualificada de acordo com o disposto nesta regra.
3 Toda Parte comparará os padrões de competência que são exigidos dos oficiais de proteção do navio que sejam portadores de qualificações, ou que possam provar através de documentos que possuem qualificações, antes da entrada em vigor desta regra, com as especificadas na seção A-VI/5 do Código STCW para a expedição do certificado de proficiência, e deverão determinar a necessidade de exigir que estas pessoas atualizem suas qualificações.
4 Até 1º de julho de 2009, uma Parte pode continuar a reconhecer as pessoas que sejam portadoras de qualificações ou que possam provar através de documentos que possuem qualificações como oficiais de proteção do navio antes da entrada em vigor desta regra."