ANEXO
EMENDAS À CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE BUSCA E SALVAMENTO MARÍTIMOS, DE 1979, COMO EMENDADA
CAPÍTULO 2
ORGANIZAÇÃO E COORDENAÇÃO
2.1 Medidas para a prestação e a coordenação dos serviços de busca e salvamento
1. É acrescentada a seguinte frase no fim do atual parágrafo 2.1.1:
"A ideia de uma pessoa em perigo no mar abrange também as pessoas que estejam precisando de ajuda e que tenham encontrado refúgio na costa, em um local remoto dentro de uma área oceânica inacessível a qualquer meio de salvamento que não os previstos no anexo."
CAPÍTULO 3
COOPERAÇÃO ENTRE ESTADOS
3.1 Cooperação entre Estados
2. No parágrafo 3.1.6, a palavra "e" é suprimida no subparágrafo .2, um ponto final é substituído por "; e" no subparágrafo .3 e é acrescentando o seguinte novo subparágrafo .4 após o atual subparágrafo .3:
".4 tomar as medidas necessárias, em cooperação com outros RCCs, para identificar o(s) local (locais) mais apropriado(s) para desembarcar as pessoas encontradas em perigo no mar."
3. É acrescentando o seguinte novo parágrafo 3.1.9 após o atual parágrafo 3.1.8:
"3.1.9. As Partes deverão coordenar e cooperar no sentido de assegurar que os comandantes de navios que estejam prestando ajuda embarcando pessoas em perigo no mar sejam liberados das suas obrigações com um desvio mínimo adicional em relação à viagem que o navio tencionava fazer, desde que a liberação do comandante do navio destas obrigações não coloque ainda mais em perigo a segurança da vida humana no mar. A Parte responsável pela região de busca e salvamento em que é prestada a ajuda deverá ser a principal responsável por assegurar que haja esta coordenação e cooperação, de modo que os sobreviventes sejam desembarcados do navio que prestou-lhes ajuda e entregues num local de segurança, levando em consideração as circunstâncias específicas do caso e as diretrizes elaboradas pela Organização. Nestes casos, as Partes pertinentes deverão providenciar para que este desembarque seja realizado o mais cedo possível, dentro do que for razoável."
CAPÍTULO 4
PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
4.8 Término e suspensão das operações de busca e salvamento
4. É acrescentado o seguinte novo parágrafo 4.8.5 após o parágrafo 4.8.4 existente:
"4.8.5 O centro de coordenação de salvamento ou subcentro de salvamento envolvido iniciará o processo de identificar o(s) local (locais) mais apropriado(s) para desembarcar as pessoas encontradas em perigo no mar. Ele informará o navio ou navios e outras partes relevantes interessadas."