AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.857
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação direta para dar interpretação conforme ao Decreto n. 7.777/2012, assentando que as medidas dispostas no decreto questionado podem ser aplicadas somente para garantir a continuidade de atividades e serviços públicos essenciais dos órgãos e entidades da administração pública federal durante greves, paralisações ou operações de retardamento de procedimentos administrativos promovidas pelos servidores públicos federais, nos termos do voto da Relatora. Os Ministros Roberto Barroso e Gilmar Mendes acompanharam a Relatora com ressalvas. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, que votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 4.3.2022 a 11.3.2022.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO N. 7.777/2012. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. MEDIDAS PARA CONTINUIDADE DE ATIVIDADES E SERVIÇOS PÚBLICOS DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DURANTE GREVES, PARALISAÇÕES OU OPERAÇÕES DE RETARDAMENTO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS. ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 37, CAPUT, INC. I, II E IX, ART. 48, INC. X, ART. 61, §1º, INC. II, AL.A EC , ART. 84, INC. VI, AL.A , 167 INC. I, II, V E VI E ART. 241 NÃO CONFIGURADA. DIREITO DE GREVE PREVISTO NOS ART. 9º E 37, INC, VII DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO PROVISÓRIA DA LEI N. 7.783/1989 AOS SERVIDORES PÚBLICOS AUTORIZADA POR ESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS MANDADOS DE INJUNÇÃO NS. 670/ES, 708/DF E 712/PA. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO DECRETO N. 7.777/2012.
1. O Decreto n. 7.777/2012 autoriza a celebração de convênios para compartilhamentos da execução de atividades ou serviços com os Estados, Distrito Federal ou Municípios.
2. Ponderação entre direito fundamental à greve e o princípio da continuidade dos serviços públicos.
3. Necessidade de se manter os serviços públicos essenciais e inadiáveis.
4. Ação julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição ao Decreto n. 7777/2012.