LEI COMPLEMENTAR Nº 189, DE 4 DE JANEIRO DE 2022

Altera a Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, que estabelece o Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal e medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal, e a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. O art. 4º-A da Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação, numerando-se o parágrafo único como § 1º:

Art. A.............................................................................................................

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III –......................................................................................................................................

a) custeadas com recursos de transferências da União com aplicações vinculadas, conforme definido pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia, e de transferências previstas nos arts. 166 e 166-A da Constituição Federal;

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§ 1º......................................................................................................................................

§ 2º As deduções previstas na alínea "a" do inciso III do caput deste artigo poderão ser realizadas de acordo com o valor transferido pela União a cada exercício. (NR)

Art. O art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. ................................................................................................................................

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§ 4º......................................................................................................................................

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II – as despesas custeadas com recursos de transferências previstas nos arts. 166 e 166-A da Constituição Federal;

III – (revogado);

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V – as despesas custeadas com recursos de transferências da União com aplicações vinculadas, conforme definido pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia.

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§ 10. As deduções previstas nos incisos II e V do § 4º deste artigo poderão ser realizadas de acordo com o valor transferido pela União a cada exercício. (NR)

Art. Revoga-se o inciso III do § 4º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017.

Art. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys