AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.636
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta e conferiu, ainda, interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 8.906/1994, declarando-se inconstitucional qualquer interpretação que resulte no condicionamento da capacidade postulatória dos membros da Defensoria Pública à inscrição dos Defensores Públicos na Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Dias Toffoli, que julgava parcialmente procedente a ação direta, dava interpretação conforme ao § 6º do art. 4º da Lei Complementar nº 80/1994 e modulava os efeitos da decisão. Não votou o Ministro Nunes Marques, sucessor do Ministro Celso de Mello, que proferiu voto em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 22.10.2021 a 3.11.2021.
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 4º, inciso V, expressão "e jurídicas" e § 6º, da Lei Complementar nº 80/1994, com a redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 132/2009. 3. Atendimento de pessoas jurídicas pela Defensoria Pública. Possibilidade. 4. Capacidade postulatória do Defensor Público em razão de nomeação e posse no cargo. Constitucionalidade. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.