Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 29, DE 2021

Autoriza o Município de Cascavel (PR) a contratar operação de crédito externo com o Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata (Fonplata), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 27.500.000,00 (vinte e sete milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América).

O Senado Federal resolve:

Art. É o Município de Cascavel (PR) autorizado a contratar operação de crédito externo com o Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata (Fonplata), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 27.500.000,00 (vinte e sete milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América).

Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-se a financiar parcialmente o "Programa de Desenvolvimento Urbano de Cascavel - PDU Cascavel".

Art. A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I – devedor: Município de Cascavel (PR);

II – credor: Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata (Fonplata);

III – garantidor: República Federativa do Brasil;

IV – valor: até US$ 27.500.000,00 (vinte e sete milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América);

V – juros: taxa Libor de 6 (seis) meses acrescida de margem fixa a ser determinada na data de assinatura do contrato de empréstimo;

VI – juros de mora: 20% (vinte por cento) da taxa anual de juros em caso de atrasos no pagamento de juros e parcelas da amortização e 20% (vinte por cento) da taxa de comissão de compromisso, em caso de atraso no pagamento dessa comissão;

VII – cronograma estimativo de desembolsos: US$ 27.500.000,00 (vinte e sete milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América), distribuídos no período de 2021 a 2025;

VIII – comissão de compromisso: 0,4% a.a. (quatro décimos por cento ao ano), aplicada sobre os saldos não desembolsados do empréstimo;

IX – comissão de administração: até 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) do montante do empréstimo;

X – prazo de amortização: o empréstimo será pago no prazo de 15 (quinze) anos, contado a partir da data de entrada em vigor do contrato, em parcelas semestrais, consecutivas e, na medida do possível, iguais, no dia 15 dos meses de abril e outubro.

§ 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.

§ 2º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram, antes da assinatura do contrato, alterações nas condições financeiras do empréstimo autorizado que impliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução.

Art. É a União autorizada a conceder garantia ao Município de Cascavel (PR) na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.

§ 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Município de Cascavel (PR) celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 156, 158 e 159, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para a cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Município ou das transferências federais.

§ 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Economia verificará e atestará a adimplência do Município de Cascavel (PR) quanto aos pagamentos e às prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, bem como quanto ao pagamento dos precatórios e ao cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso cabíveis e aplicáveis.

Art. O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.

Art. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 20 de outubro de 2021

Senador RODRIGO PACHECO

Presidente do Senado Federal