Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Veneziano Vital do Rêgo, Primeiro Vice-Presidente, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 27, DE 2021

Autoriza o Estado da Bahia a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

O Senado Federal resolve:

Art. É o Estado da Bahia autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-se a financiar parcialmente o "Projeto de Modernização e Fortalecimento da Gestão Fiscal do Estado da Bahia - PROFISCO II/BA".

Art. A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I – devedor: Estado da Bahia;

II – credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III – garantidor: República Federativa do Brasil;

IV – valor: até US$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América);

V – juros: taxa anual baseada na Libor para o dólar dos Estados Unidos da América de 3 (três) meses mais margem aplicável para empréstimos do capital ordinário do BID;

VI – cronograma estimativo de desembolsos: US$ 1.521.546,00 (um milhão, quinhentos e vinte e um mil, quinhentos e quarenta e seis dólares dos Estados Unidos da América) em 2021, US$ 10.489.736,00 (dez milhões, quatrocentos e oitenta e nove mil, setecentos e trinta e seis dólares dos Estados Unidos da América) em 2022, US$ 10.985.850,00 (dez milhões, novecentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) em 2023, US$ 10.896.668,00 (dez milhões, oitocentos e noventa e seis mil, seiscentos e sessenta e oito dólares dos Estados Unidos da América) em 2024 e US$ 6.106.200,00 (seis milhões, cento e seis mil e duzentos dólares dos Estados Unidos da América) em 2025;

VII – comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre os saldos não desembolsados do empréstimo;

VIII – recursos para inspeção e supervisão: até 1% (um por cento) sobre o valor do financiamento, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolsos, por semestre;

IX – prazo de amortização: 234 (duzentos e trinta e quatro) meses, após carência de até 66 (sessenta e seis) meses;

X – conversão: o devedor poderá solicitar conversão de moeda e de taxa de juros durante a vigência do contrato de empréstimo, desde que haja anuência prévia do garantidor, que será manifestada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia.

Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.

Art. É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Estado da Bahia na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.

§ 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Estado da Bahia celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para a cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais.

§ 2º Previamente à assinatura do contrato, e como requisito indispensável para tanto, o Ministério da Economia verificará e atestará a adimplência do Estado da Bahia quanto aos pagamentos e às prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, e ao pagamento de precatórios judiciais, bem como o cumprimento substancial das condições de efetividade do contrato.

Art. O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.

Art. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 7 de outubro de 2021

Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO

Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal No exercício da Presidência