RESOLUÇÃO Nº 25, DE 2021
Autoriza o Estado do Amazonas a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de US$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado do Amazonas autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de US$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-se a financiar parcialmente o "Programa de sustentabilidade fiscal, econômica, social e ambiental do Estado do Amazonas - PRO-SUSTENTÁVEL".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I – devedor: Estado do Amazonas;
II – credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
III – garantidor: República Federativa do Brasil;
IV – valor: US$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América), sujeitos ao Sistema de Amortização Constante (SAC);
V – juros: taxa Libor de 6 (seis) meses mais spread fixo a ser determinada periodicamente pelo Bird;
VI – juros de mora: acréscimo de 0,5% (cinquenta centésimos por cento) à taxa de juros em caso de mora;
VII – cronograma estimativo de desembolso: US$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2021;
VIII – comissão de compromisso: 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano), aplicada sobre o saldo não desembolsado do empréstimo;
IX – comissão de abertura (front-end fee): 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), aplicada sobre o montante do empréstimo;
X – sobretaxa de exposição (exposure surcharge): 0,5% a.a. (cinquenta centésimos por cento ao ano), aplicada sobre o montante que exceder o limite de exposição do país e calculada diariamente, nos termos do contrato;
XI – prazo de amortização: 156 (cento e cinquenta e seis) meses, após carência de 42 (quarenta e dois) meses;
XII – contrapartida: não há.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e a data do desembolso previsto poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado do Amazonas na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.
§ 1º O exercício da autorização prevista no caput fica condicionado a que o Estado do Amazonas celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para a cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais.
§ 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Economia verificará e atestará a adimplência do Estado do Amazonas quanto aos pagamentos e às prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, bem como quanto ao pagamento de precatórios.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 3 de setembro de 2021
Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO
Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência