Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 21, DE 2021

Autoriza o Município de Salvador (BA) a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de US$ 125.000.000,00 (cento e vinte e cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

O Senado Federal resolve:

Art. É o Município de Salvador (BA) autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de US$ 125.000.000,00 (cento e vinte e cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se a financiar parcialmente o "Projeto Salvador Social - 2ª Fase".

Art. A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I – devedor: Município de Salvador (BA);

II – credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

III – garantidor: República Federativa do Brasil;

IV – valor: US$ 125.000.000,00 (cento e vinte e cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América), sujeito ao Sistema de Amortização Constante;

V – juros: taxa Libor de 6 (seis) meses mais spread variável a ser determinado periodicamente pelo Bird;

VI – juros de mora: acréscimo de 0,5% (cinco décimos por cento) à taxa de juros em caso de mora;

VII – cronograma estimativo de desembolsos: US$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2021, US$ 32.350.000,00 (trinta e dois milhões, trezentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2022, US$ 49.500.000,00 (quarenta e nove milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2023 e US$ 18.150.000,00 (dezoito milhões, cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2024;

VIII – comissão de compromisso: 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano), aplicado sobre os saldos não desembolsados do empréstimo;

IX – comissão de abertura (front-end fee): 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) aplicado sobre o montante do empréstimo;

X – sobretaxa de exposição (exposure surcharge): 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano), aplicável no caso de o limite de exposição do Bird ao País ser excedido, em relação ao excesso, multiplicado pela proporção do empréstimo em relação ao total de empréstimos do Banco no País sujeitos à cobrança desse encargo;

XI – prazo de amortização: 306 (trezentos e seis) meses, após carência de 60 (sessenta) meses.

Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.

Art. É a União autorizada a conceder garantia ao Município de Salvador (BA) na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.

§ 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Município de Salvador (BA) celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 156, 158 e 159, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para a cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Município ou das transferências federais.

§ 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Economia verificará e atestará a adimplência do Município de Salvador (BA) quanto aos pagamentos e às prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, e quanto ao pagamento de precatórios.

Art. O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.

Art. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 2 de julho de 2021

Senador RODRIGO PACHECO

Presidente do Senado Federal