AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.351 

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade das expressões "no prazo de trinta dias" e "ou a justificativa pela omissão" postas no caput do art. 2º, no parágrafo único do art. 2º e no art. 4º, todos da Lei nacional nº 10.001, de 4 de setembro de 2000, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Gilmar Mendes, que julgava totalmente improcedente o pedido. Plenário, Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021.