MENSAGEM Nº 235, DE 1º DE JUNHO DE 2021.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1° do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei n° 886, de 2021, que "Altera as Leis n°s 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e 10.233, de 5 de junho de 2001, para estabelecer condições para a implementação da cobrança pelo uso de rodovias por meio de sistemas de livre passagem".

Ouvidos, o Ministério da Economia e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

 Art. 4º 

"Art. 4º A regulamentação de que dispõe o § 2º do art. 1º desta Lei ocorrerá no prazo de 180 (cento e oitenta) dias."

 Razões do veto 

"A propositura legislativa determina que o Poder Executivo disporia do prazo de cento e oitenta dias para regulamentar o sistema de livre passagem de que dispõe o § 2º do art. 1º desta Lei.

Contudo, apesar de meritória a intenção do legislador, a medida encontra óbice jurídico ao estabelecer prazo para que o Poder Executivo regulamente a matéria, em violação ao princípio da separação dos Poderes, nos termos do disposto no art. 2º da Constituição."

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.